Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Benedita Sales Lima Advogadas(os): Indianara Pereira Gonçalves (OAB/PI 19.531-A) e outro
Apelado: Banco Ficsa S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0809076-06.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Sales Lima, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ele(a) formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Ficsa S.A., aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 010017050366. Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 31250207). Com a peça de defesa, apresentou cópia assinada do contrato questionado e documentos pessoais da parte demandante (Id. 31250212). Em réplica, a parte autora apontou a necessidade de realização de perícia grafotécnica (Id. 31250225). Deferida a prova pericial, esta deixou de se realizar em razão da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de Id. 31250416. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte demandante deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC (Id. 31250420). A parte autora ainda foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé. Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé, argumentando que não agiu de má-fé (Id. 31250423). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (Id. 27154258). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio na Súmula/STJ 568, vez que já existe jurisprudência predominante nesta Corte sobre a questão controvertida, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. O art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”(inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formada a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade da justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator