Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0802893-67.2022.8.10.0110 [Tarifas] Trata-se da Açao proposta por HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado. Junto ao Id. 144718540, consta petição comprovando o cumprimento integral e espontâneo da sentença. É breve o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação de forma espontânea. Conforme o Código de Processo Civil de 2015: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Desta feita, considerando que o requerido/executado já realizou depósito via DJO (Id. 144718540) do valor da condenação, não resta alternativa a este juízo senão a expedição do alvará e a declaração da extinção do feito com resolução do mérito. Portanto, com fundamento na Recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, considerando que, de acordo com o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais pode ser revogada, e ainda que, diante da expedição de alvará judicial cujo valor do crédito supera 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso (qual seja, valor superior a R$ 500,00), demonstra que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, revogo o benefício da Justiça Gratuita quanto à expedição do respectivo alvará autorizativo. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se alvará judicial em nome da parte demandante no importe de R$ 1.064,14 (mil, sessenta e quatro reais e quatorze centavos) e acréscimos, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20, e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-os para recebimento do mencionado instrumento autorizativo no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, do exposto, reconheço o cumprimento espontâneo por parte da executada, e na mesma oportunidade com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/04/2025, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:29
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:43
Evolução da Classe Processual
14/03/2025, 10:41
Mero expediente
12/03/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:25
Documento (Certidão)
12/11/2024, 08:25
Documento (Certidão)
20/09/2024, 09:55
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:05
Mero expediente
20/08/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:24
Documento (Certidão)
07/05/2024, 10:24
Documento (Certidão)
07/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:13
Publicação
11/04/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802893-67.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender direito acerca do saldo remanescente alegado pelo autor no id. 112199801. Escoado o prazo, com ou seu manifestação, voltem autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 09 de Abril de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
05/04/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 14:55
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:55
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: apresentada Petição de ID nº. 112199801, sobre saldo remanescente, providencio a intimação da parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802893-67.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
22/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:08
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 07:24
Documento (Certidão)
25/01/2024, 07:21
Assistência Judiciária Gratuita
15/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:10
Documento (Certidão)
11/12/2023, 18:10
Trânsito em julgado
11/12/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:58
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:56
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:39
Publicação
25/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:25
Publicação
25/10/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” da conta nº 0444473-6, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu aos danos materiais, em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802893-67.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” da conta nº 0444473-6, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu aos danos materiais, em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802893-67.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
24/10/2023, 00:00
Procedência
23/10/2023, 10:27
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 07:44
Documento (Certidão)
10/10/2023, 07:44
de Conciliação (Juiz(a))
09/10/2023, 15:44
Petição (Contestação)
09/10/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:21
de Conciliação (designada)
23/08/2023, 07:20
Documento (Certidão)
23/08/2023, 07:20
Mero expediente
22/08/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 18:12
Documento (Certidão)
28/04/2023, 18:12
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:57
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:32
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:32
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23.240
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 028/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece. 2. Sentença. Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3. Recurso Inominado. Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4. Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente. Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial. São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada. Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5. Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7. Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802893-67.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
20/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 08:59
Sem efeito suspensivo
30/11/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802893-67.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 18:05
Petição (Recurso inominado)
04/11/2022, 10:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:45
Publicação
29/10/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802893-67.2022.8.10.0110.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de [Tarifas], proposta por HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que fora surpreendido com a cobrança de tarifas bancárias e/ou empréstimo consignado em conta aberta apenas para percepção do benefício previdenciário. Foi determinada que a parte autora comprovasse a tentativa de resolução consensual do conflito. Intimada para esse fim, a parte autora se manteve inerte. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br). Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto. Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!). A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019. Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome. Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”. Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A hipotese ainda atrai a incidência do art. 330, III do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual. A propósito do tema, segue abaixo recente julgado: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório. A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos. O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo. Manutenção do julgamento de extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº 70083048934, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) – GRIFEI. Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, que teve como relator o Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (GRIFEI). DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins. Penalva/MA, 11 de outubro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva
18/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
17/10/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 07:52
Documento (Certidão)
11/10/2022, 07:51
Publicação
25/09/2022, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802893-67.2022.8.10.0110.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des. Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr. Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392. E-mail: [email protected] Número do Demandante: HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS Demandado: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o autor através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar histórico atualizado do requerimento administrativo a fim de comprovar que a demanda junto ao órgão carece de resposta. Cumpra-se. Penalva(MA), Terça-feira, 15 de Setembro de 2022 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
19/09/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802893-67.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HOSANA IROTILDES DA SILVEIRA SIMAS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar RESPOSTA do prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)