Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMAR COELHO BRASIL Advogados do
APELANTE: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - OAB PI17092-S; LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A e GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0801904-14.2021.8.10.0137 – Tutóia
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR COELHO BRASIL, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Apelante em custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança ante a concessão da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que procurou o Apelado unicamente para abrir uma conta para fins de recebimento de benefício previdenciário. Pugna pela reforma da sentença com vistas a anular o contrato, eis que o apelante nunca solicitou o serviço, sob a rubrica de “Cesta Beneficente”. Requer o restabelecimento da conta benefício do Apelante, com a consequente condenação em repetição de indébito e dano moral. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, e no mérito pelo provimento do presente apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017). A questão central do processo é a cobrança de tarifas por uma instituição financeira, que a parte autora considera ilegais. O Tribunal de Justiça do Maranhão já abordou este tema no IRDR nº 3.043/2017, ocasião em que estabeleceu a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso em questão, os autos mostram que a instituição financeira apresentou prova suficiente sobre a regularidade da contratação discutida, pois procedeu com a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pelo Apelante (ID 27442649). Portanto, o Apelado cumpriu seu ônus de prova, pois cabe a ele demonstrar a efetiva contratação do serviço prestado. Nesse sentido, destaca-se julgado desta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONTA BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada a contratação da conta-corrente, através de contrato assinado, impõe-se a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ante a inexistência de conduta ilícita por parte do banco demandado. II. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0800928-24.2021.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). Nestes termos, a cobrança da referida tarifa bancária se mostra legítima, tendo o magistrado singular decidido acertadamente pela improcedência da restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório, razão pela qual deve ser mantida in totum a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator