Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811611-40.2020.8.10.0040.
AUTOR: ADRIANO MAGNAGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726
RÉU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANO MAGNAGO em face de UNICEUMA. Alega a parte autora que é responsável financeira por EDUARDA SARTE MAGNAGO, acadêmica do curso de medicina na Universidade CEUMA, campus de Imperatriz/MA. Assevera que diante da grave situação econômica que se abateu sobre o País por força da Pandemia decorrente do Novo Corona Vírus, o Governo do Estado do Maranhão editou a Lei Estadual nº 11.259/2020 determinando a aplicação de desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o valor das prestações devidas a entidades de ensino superior na qual a Requerida está inclusa. Narra que o demandado se nega a cumprir a determinação legal do desconto na mensalidade. Pede a concessão do desconto estabelecido pela lei mencionada. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020 e pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes silenciaram. É o relatório. Decido. Não havendo questões de ordem processual ou nulidades a serem sanadas de ofício, e, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, passo a examinar o mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. É cediço que a Lei Estadual nº 11.259/2020 foi objeto de impugnação na ADI nº 6435, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em dezembro/2020, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de direito civil. Nesse sentido, eis o Acórdão proferido pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021). Diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020, tem-se que o fundamento legal utilizado para sustentar o pedido inicial foi retirado do ordenamento jurídico. Em consequência, o caminho de rigor é a improcedência da pretensão lançada na inicial. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz(MA), data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível-