Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDOS: ADRIANO DIAS DA SILVA, ANTONIO FILHO SOUZA MORAES, ARY CAMARA DIAS FILHO, CLEYLTON DOS SANTOS FERREIRA, DENYS WILLIANS GONCALVES LIMA, FABIO MILANEZ OLIVEIRA SILVA, GABRIEL EDREIRA WOLFF, JACINTO BORDALO NETO, RAMON PEREIRA DA SILVA, ROBERTO DIAS DA SILVA, ROSSINI CARLOS SILVA SOUSA, TIAGO PEREIRA, WADSON PEREIRA TRINDADE, WIRON PEREIRA BOGEA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)s
RECORRIDOS: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4599/2022-1 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. SELETIVO PARA MUDANÇA DE QUALIFICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0819060-35.2021.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 05 dias do mês de outubro de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ADRIANO DIAS DA SILVA, ANTONIO FILHO SOUZA MORAES, ARY C MARA DIAS FILHO, CLEYLTON DOS SANTOS FERREIRA, DENYS WILLIANS GONÇALVES LIMA, FÁBIO MILANEZ OLIVEIRA SILVA, GABRIEL EDREIRA WOLFF, JACINTO BORDALO NETO, RAMON PEREIRA DA SILVA, ROBERTO DIAS DA SILVA, ROSSINI CARLOS SILVA SOUSA, TIAGO PEREIRA, WADSON PEREIRA TRINDADE e WIRON PEREIRA BOGEA JUNIOR em face do Comando da Polícia Militar do Maranhão e do Estado do Maranhão, na qual os autores alegaram que são policiais militares e ocupam a graduação de soldado. Aduziram que, em 2016, a Polícia Militar lançou o processo seletivo interno nº 20/2016, cujos aprovados poderiam mudar suas qualificações de soldado combatente para o quadro de especialista (QPMP – 01, QPMP – 02, QPMP – 03, QPMP – 04, QPMP – 05, QPMP – 06, QPMP – 07). Seguem narrando que foram aprovados, mudando suas qualificações de combatente, alguns com a qualificação de manutenção de armamento e outros para manutenção de comunicação, moto-mecanização e auxiliar de saúde. Disseram, ainda, que em 2020, o comandante geral anulou o processo seletivo, posto que ele não teria obedecido os procedimentos legais. Assim, pediu a não anulação do processo seletivo, requerendo, ainda, que todos os efeitos decorrentes deste processo seletivo sejam mantidos. Em sentença de Id. nº 19548642, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[…] Diante do que foi dito, tem-se que merece acolhida o pedido do autor, no que diz respeito à manutenção de todos os atos, direitos e efeitos decorrentes dos atos administrativos que se originaram a partir do processo seletivo interno 020/2016, uma vez que a mudança de quadro do demandante e sua promoção consolidaram-se como ato jurídico perfeito, não sendo razoável retornar à situação que estava há anos, uma vez que o referido processo seletivo ocorreu em 2016 e teve seu transcurso regular, somente vindo a ser anulado em 2021. Eventual erro constatado pela Administração Pública após mais de 03 anos do fim do processo seletivo não pode ser imputado ao candidato que, de boa-fé, se inscreveu no mesmo, participou, logrou êxito em ser aprovado e se estabilizou na nova função, inclusive galgando patentes superiores. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos, tornar definitiva a ordem de que o demandado Estado do Maranhão mantenha os direitos e efeitos produzidos a partir do Processo Seletivo Interno 020/2016, garantindo a promoção e permanência do autor na graduação em que se encontra, sob pena de incidência das penalidades já prescritas na decisão liminar anterior. [...]” Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso. Em suas razões, afirmou que é possível a revisão dos atos administrativos, pois o seletivo baseou-se no decreto que regulamentou a lei nº 3.826/1976, que foi revogada. Logo, possível a anulação do certame, ainda mais que feito dentro do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 17 da lei nº 8.959/09. Portanto, pediu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. As contrarrazões foram apresentadas no id. nº 19548648. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Quanto ao prequestionamento, deve-se considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO RECONSIDERADA. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. ART. 463 DO CPC. POSSIBILIDADE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. 1. O acórdão recorrido prequestionou, ao menos implicitamente, a matéria deduzida no recurso especial, relativamente à alegada contrariedade da norma contida no art. 463 do CPC. Reconsideração da decisão agravada”. (grifei) (STJ, 1a Turma – AgRg no REsp no 704.954/BA, Rel.: Ministra DENISE ARRUDA, DJ: 01/02/2006, p. 453) Passo à análise da tese recursal. Pleitearam os autores a manutenção de suas qualificações, uma vez que o seletivo que lhes garantia a mudança de qualificação foi anulado. O Estado do Maranhão afirmou que é legítima a anulação do processo seletivo, eis que seu fundamento de validade foi revogado. Consoante afirmou o próprio recorrente, o processo seletivo nº 20/2016 teve seu fundamento de validade revogado, qual seja, o decreto que regulamentava a Lei nº 3.826/1976. Ora, não obstante a Administração possa revogar seus atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, deve respeitar os direitos adquiridos do administrado (art. 53 da Lei Federal n. 9.784, de 29.1.1999). Em que pese o boletim interno nº 238/2020 da PMMA (Id. nº 19548593 - Pág. 2/3) declare a anulação do Seletivo 020/2016, há norma vigente e válida para amparar sua permanência, pois o Decreto nº 19.833/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão) que trata, dentre outras coisas, das promoções baseadas nas Qualificações Policiais Militares Particulares - QMPM, das Praças de Polícia Militar do Maranhão e assim dispõe o art. 86, V, do referido decreto: Art. 86. Serão computados, para fins de promoção, as vagas decorrentes de: (...) V - mudança de QPMP; (...) § 1º. As vagas ocorrerão: a) na data publicação do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento ou exclusão do serviço ativo ou mudança de QPMP, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (...) § 4º. O praça concorrerá à promoção dentro do número de vagas computadas para as QPMP. E mais, além do artigo 86, inciso V parágrafo primeiro, alínea “a” e parágrafo quarto, o Decreto nº 19.833/2003 ainda contêm inúmeras previsões legais referentes a promoções de policiais baseadas nas Qualificações Policiais Militares Particulares – QMPM, como por exemplo os art. 8º e art. 23. O seletivo é legítimo, porque todos os candidatos aprovados para o cargo de soldado, ainda que em especialidades diversas, devem obedecer a conhecimentos e qualificações básicas para o exercício das atividades de policial militar, não havendo, qualquer afronta ao art. 37, II da CF/88. Portanto, é válida a promoção com base na mudança de qualificação. No caso dos autos, tem-se que deve ser aplicada a teoria do fato consumado. A referida teoria será aplicada quando configurada a violação da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha a adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio do administrado. O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça proíbem a aplicação desta teoria quando se tratar de provimento originário em decorrência de concurso público com base em liminar, o que não é o caso dos autos, posto que os recorridos foram aprovados e classificados no processo seletivo nº 20/2016. Vejamos. Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva. 4. Agravo regimental não provido. (RE 405964 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR. LIMINAR CASSADA. NOMEAÇÃO REVOGADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Candidato em Curso de Formação, por força de liminar, que teve a ordem denegada posteriormente, não possui direito líquido e certo à nomeação e posse. 2. Não há falar em decadência administrativo, pois o impetrante exerceu sua função de bombeiro militar durante vários anos, apenas e tão somente, por força de liminar, sendo certo que a decisão judicial acerca da legalidade ou não de sua exclusão não havia transitado em julgado, permanecendo sub judice, o que, por óbvio, impediria a Administração de exonerar o impetrante de plano. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 37.904/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) No momento em que se submeteram ao seletivo e mudaram de qualificação, os autores estavam de boa-fé. Além disso, participaram de processo seletivo válido, pois encontram seu fundamento de validade também no Decreto Estadual nº 19.833/2003. Assim, não merece provimento o recurso interposto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator