Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827781-39.2022.8.10.0001.
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO LOPES BORGES - GO23802, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447
Réu: RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Novo patrono do exequente devidamente habilitado nos autos. Indefiro pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, bem como reabertura de prazo, vez que quase 3 (três) meses se passaram sem o devido recolhimento de custas que deveria ocorrer de forma antecipada junto com o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em feito executivo. Registre-se, no mais, que intimada a parte exequente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. Sendo assim: 1) Considerando a inexistência de bens penhoráveis e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 2) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 4) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via DJEN. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023