Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676, LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 12/03/2024 CÉLIA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL EFP
Intimação - PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:21
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:38
Trânsito em julgado
11/03/2024, 19:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:21
Documento (Certidão)
28/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676, LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Intimo a parte executada nos termos do item b da sentença id 105681781 a seguir transcrito: b) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 6.390,51 (seis mil e trezentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC Lago da Pedra/MA, 2 de fevereiro de 2024 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676, LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 12/03/2024 CÉLIA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL EFP
Intimação - PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:21
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:38
Trânsito em julgado
11/03/2024, 19:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:21
Documento (Certidão)
28/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676, LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Intimo a parte executada nos termos do item b da sentença id 105681781 a seguir transcrito: b) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 6.390,51 (seis mil e trezentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC Lago da Pedra/MA, 2 de fevereiro de 2024 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 14:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:36
Publicação
18/12/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676, LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 14/12/2023 efp
Intimação - PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 15:23
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:43
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:10
improcedência
28/11/2023, 14:38
Publicação
07/11/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676, LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 3 de novembro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:34
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:00
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 01.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 11 de outubro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 08:42
Evolução da Classe Processual
10/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 2 de outubro de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0801599-33.2021.8.10.0039 [Empréstimo consignado]
03/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 20:59
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2023, 12:52
Documento (Decisão)
02/10/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789-A, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801599-33.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedimento Legal do Juiz Marcelo Santana Farias Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 28 de Agosto de 2023. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789-A, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 28 de agosto de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 16 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801599-33.2021.8.10.0039
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 15:37
Documento (Certidão)
01/06/2023, 15:36
Documento (Certidão)
19/05/2023, 11:31
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:56
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:56
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:40
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:38
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:34
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:28
Publicação
17/04/2023, 00:29
Publicação
16/04/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023. ERGIRLANE FERREIRA PEREIRA SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801599-33.2021.8.10.0039 PARTE
14/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 15:59
Documento (Certidão)
13/04/2023, 15:58
Petição (Recurso inominado)
06/04/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801599-33.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRADESCO S.A. Sustenta que a sentença possui erro material, pois não apresentou o valor que deverá ser restituído a título de danos materiais. Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja sanada a suposta omissão com a limitação da multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos. Nos termos do § único do art. 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Dessa forma, em análise aos extratos juntados no ID 47249546, foram feitos 8 (oito) descontos de R$ 52,00 (cinquenta e dois) reais e 24 (vinte e quatro) descontos de R$ 159,61 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e onde se lê na sentença de ID 78495594 "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial", acrescento os seguintes termos: "b) e condeno a requerida a restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando o valor de R$ 8.493,28 (oito mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos)." Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
24/03/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 22:16
Documento (Certidão)
06/02/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 08:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:23
Publicação
17/11/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 05:58
Decurso de Prazo
16/11/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 31 de outubro de 2022 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 11:57
Documento (Certidão)
31/10/2022, 11:55
Publicação
29/10/2022, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801599-33.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1o grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo). Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei no 9.099/95. A questão está madura para julgamento, pois todas as provas necessárias para o julgamento da causa estão encartadas no caderno processual. A tese de falta do interesse de agir não prospera. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Indefiro o pedido. A preliminar fundada na ausência de comprovante de residência atualizado da requerente não demanda maiores elucubrações. Isto porque o andamento processual revela que em sede de réplica a parte requerente carreou ao feito talão atualizado em nome próprio, conforme consta no Id 52209536, demonstrando a residência nesta comarca. O alegado vício processual anteriormente visualizado, portanto, fora corrigido mesmo antes de necessária oportunização à parte para sanação precedente à prolação de eventual sentença por extinção, segundo as diretrizes no Código de Processo Civil de 2015. Não acolho o pedido. Quanto a preliminar de conexão deste processo com outros que também discutem supostas fraudes em empréstimos pactuados, verifica-se a ausência de prejuízos às partes com o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito da apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão. Acrescento que no outro processo entre as mesmas partes, vislumbramos causa de pedir diversa, na medida em que os contratos são distintos. Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário. Entretanto, não há conexão entre as ações que têm por fundamento negócios desiguais. Ademais, no processo indicado, de n° 08016001820218100039, já exarou-se sentença, o que de qualquer modo inviabilizaria a conexão pleiteada. Indefiro este pedido. A preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação não merece razão. Neste ponto, defendeu-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência de encarte ao feito do extrato bancário da autora concernente ao período ou outro documento que comprove os débitos em seu benefício. Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pela parte autora, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). A parte requerente juntou todos os documentos necessários à presente análise e que estavam em seu alcance produzir, de modo que eventual carência deve ser examinada quando da apreciação do mérito. INDEFIRO a solicitação. No mérito, destaco que a relação jurídica examinada atrai a incidência do CDC, na medida em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º) e a requerente é destinatária final (consumidor) dos serviços prestados por aquele (CDC, art. 2º). Nesse sentido, merece referência o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que a legislação específica é aplicável às instituições financeiras. Destarte, o mérito da presente demanda será resolvido à luz dos princípios e regras previstos na Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação coordenada das normas do Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes. A controvérsia dos autos reside na validade dos contratos de empréstimos imputados pelo Banco à requerente, cujo pagamento é realizado através de desconto no benefício previdenciário da autora. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, do qual resultou a fixação de teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar. No caso em exame, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Sucede que o requerido, em sede de contestação, limitou-se a defender a regularidade das contratações, sem, contudo, apresentar documentos capazes de evidenciar a adesão aos serviços pela requerente (CPC, art. 373, II). Na hipótese, o suplicado, além de pleitear o julgamento antecipado do mérito, permaneceu inerte quando novamente oportunizado por este Juízo a apresentação dos aludidos contratos (Id 66404067). Deste modo, tendo a parte autora questionado a regularidade de vários empréstimos, o requerido não trouxe aos autos o instrumento contratual respectivo, com o qual demonstraria a impertinência da pretensão autoral. Portanto, entendo que assiste razão à parte requerente quanto à nulidade dos contratos de empréstimo celebrados com o Banco requerido, razão pela qual deverá a instituição financeira promover a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da requerente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante tese firmada pelo Eg. TJMA, por ocasião do IRDR acima mencionado, a seguir transcrito: 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). Para além dessa obrigação, na esteira da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No presente caso, nota-se que a requerente, aposentada e pessoa de poucos recursos, teve descontados mensalmente do seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta, valores decorrentes de contratos de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar, evidenciando a ocorrência de violação significativa a direitos da personalidade da ofendida. Neste ponto, importa destacar que foram realizados dois empréstimos, cuja soma das parcelas acarreta inegável restrição do poder aquisitivo, comprometendo a diminuta renda durante um período relevante. Nesse sentido, tem aplicação ao caso dos autos o art. art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sobre o tema também são aplicáveis o art. 186 do Código Civil ao dispor que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e o art. 927 do mesmo diploma legal, segundo o qual, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse caso, a indenização é devida em decorrência da simples violação do direito, ou seja, verificada a violação, surge o dever de indenizar, se presentes os seus pressupostos, quais sejam: o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente causador do dano e o resultado ofensivo a aspectos morais da vítima. A esse respeito, é uníssona a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Com efeito, na espécie, resta evidente a violação a direitos da personalidade do ofendido, compreendidos como o complexo de atributos jurídicos que decorre do valor dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Conquanto esteja comprovado o dano moral, há de se ter em conta alguns parâmetros para fixação do valor da compensação pecuniária. Ainda que se saiba ser este dano de difícil quantificação, entendo que se deve levar em consideração as características das partes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido. Deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar um valor que atente à sua finalidade pedagógica, e possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. Assim, haja vista as particularidades da causa e a quantidade de empréstimos que foram impingidos à autora em razão da desídia da ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que reputo compatível com os transtornos sofridos pela requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: - declarar a nulidade dos contratos nº 341065059-6 e 327102958-3, condenando o requerido a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da requerente, em razão dos aludidos pactos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desconto de cada parcela, devendo, imediatamente, suspender as cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada nova dedução oriunda de qualquer destes negócios. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois incabíveis neste rito processual (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
18/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
17/10/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:25
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:25
Decurso de Prazo
12/07/2022, 23:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 23:48
Publicação
07/06/2022, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801599-33.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de uma ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materias e repetição do indébito. O cerne da questão é se houve a realização dos empréstimos n.º 341065059-6 e 327102958-3. Determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação e documento que comprove a transferência do valor respectivo, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
30/05/2022, 00:00
Outras Decisões
17/05/2022, 11:46
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 10:06
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:05
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:48
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 14:43
Publicação
16/12/2021, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801599-33.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC. Lago da Pedra/MA, 13 de dezembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:31
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:10
Publicação
10/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801599-33.2021.8.10.0039 PARTE
31/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2021, 12:43
Petição (Contestação)
24/08/2021, 09:11
Decurso de Prazo
13/08/2021, 15:13
Decurso de Prazo
13/08/2021, 15:13
Publicação
04/08/2021, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676, LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801599-33.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção. Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14. Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A4