Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A
APELADOS: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS E CELINA GONÇALVES DA COSTA ADVOGADA: JUSSARA ARAÚJO DA SILVA – OAB/MA 13.964 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861311-68.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS e CELINA GONÇALVES DA COSTA. O apelante alegou, em síntese, que celebrou acordo com os apelados prevendo o pagamento parcelado do débito, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Todavia, o juízo a quo homologou o acordo e, de imediato, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sem atender ao pedido de suspensão. Nas razões recursais, o Banco do Brasil sustentou a necessidade de observância do disposto nos artigos 190 e 922 do CPC, pugnando pela reforma da sentença para que fosse homologado o acordo e suspenso o feito até o adimplemento final. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 352. Posteriormente, as partes informaram a quitação integral da avença, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se nos autos que, após interposição da apelação, as partes celebraram acordo que resultou no adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda, conforme petição protocolada pelo Banco do Brasil S.A. sob ID nº 42527839, na qual o apelante expressamente requer a homologação do acordo e a extinção do processo. Diante disso, é cabível a homologação da avença, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de direito disponível e estarem presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (arts. 104 e 840 do Código Civil). O pedido formulado encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade das partes e na política de incentivo à autocomposição prevista no CPC.
Ante o exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, procedam-se a baixa do acervo deste signatário. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator