Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828417-78.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO SILVA PRAZERES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A
EXECUTADO: B. D. FITNESS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - MA9491 DECISÃO Pede a parte autora, nestes autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar os sócios pelo débito. O Código de Processo Civil vigente inovou ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica, tratada como nova modalidade de intervenção de terceiros, que deve ser instaurada como incidente processual, salvo quando arguida na petição inicial, consoante se infere dos artigos 133 a 137. A previsão legislativa consagra o princípio do contraditório, porquanto requer a citação da pessoa jurídica e sócios para possibilitar o exercício do direito de defesa, antes que o patrimônio seja atingido. Assim, necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo de execução, conforme preceituam os artigos 795, § 4o,133 e 134, do CPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais. Além do mais, cediço que o rito da ação de execução de título extrajudicial ou judicial - no caso, cumprimento de sentença - não comporta dilação probatória. Dessa forma, deve a interessada promover o incidente em autos próprios, com o atendimento dos requisitos da petição inicial - art. 319,CPC. Por outro lado, conforme disposto no art. 921, II, § 1o, CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis. Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este, se não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)