Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802955-63.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., alegando, em suma, que foi realizado empréstimo fraudulento em seu benefício previdenciário, advindo do contrato n° 51-84037355/19, no montante de R$ 7.029,16 (sete mil e vinte e nove reais e dezesseis centavos), com prestações mensais no valor de R$ 197,60 (cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), comprometendo sua manutenção. Sublinha que não recebeu o crédito objeto do mútuo e que realizou reclamação administrativa, mas sem êxito. Pugnou, assim, pela suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e compensação pelos transtornos sofridos. Instruiu a inicial com documentos pessoais, histórico de consignações, reclamação administrativa, dentre outros. O banco acionado, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, perda do objeto, para, no mérito, sustentar a regularidade da contratação, ausência de provas, inocorrência de danos morais, ocorrência de litigância de má-fé, pleiteando pela improcedência da ação e, na hipótese de condenação, a devolução do crédito fornecido à parte autora. Concedido prazo para apresentação de réplica, houve transcurso do prazo sem manifestação. Instados os litigantes a produção de novos elementos de convicção e a apresentação do extrato bancário pela requerente, sob pena de improcedência da ação (Id 64458695). A parte autora peticionou no Id 66033625, anexando decisão em Agravo de Instrumento n° 0808411-77.2022.8.10.0000. Certidão de Id 66438329 juntando decisão referente ao AI nº 0808411-77.2022.8.10.0000 e n° 0808746-96.2022.8.10.0000. No Id 76922032, acosta-se decisão de provimento ao agravo, com determinação de anulação da decisão e prosseguimento do feito. Eis o que cabia relatar. DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão. Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas. Inicialmente, faz-se mister a apreciação da preliminar suscitada em sede de contestação, argumentando a parte adversa que houve a perda do objeto da ação, persistindo a falta do interesse de agir, com pleito pela extinção da ação. Deduz que houve o refinanciamento do contrato impugnado no dia 27/08/2020 a pedido da autora, não mais estando ativo, gerando o contrato de nº 22-847102427/20. Todavia, a tese é despropositada, vez que inexiste evidências acerca da alegação. Considerando a negativa de celebração do pacto pela requerente, impende-se a verificação de eventuais danos ocasionados à autora em razão do contrato que, embora conste excluído desde 26/08/2020 (Id 5489625), é responsável por deduções de parcelas no benefício previdenciário da consumidora, restando aferir a legalidade da operação bancária. Isso porque, pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações trazidas pela parte autora na exordial. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara (in Lições de direito processual civil, 8.Ed. Rio de Janeiro, 2002, v.1, p. 127), “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que possa verificar se estão presentes as condições da ação.” Partindo desse entendimento, a condição da ação, no que se refere ao interesse de agir do autor, consiste na utilidade da prestação jurisdicional como meio para obtenção do que se pretende alcançar. No caso dos autos, é cristalino a eficácia da prestação jurisdicional para declarar a nulidade dos descontos decorrentes. Indefiro o pedido. Outrossim, houve alegação de ocorrência de litigância de má-fé. A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando de fundamento a que deu causa, e o banco apresentou o instrumento legitimador de sua conduta, de modo que as deduções da autora são infrutíferas, apesar de negar o fato e, aliás, a percepção do numerário, modificando a verdade de tais fatos. Saliento que o entendimento sobredito coaduna com a inteligência do Enunciado Nº 10 aprovado no I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão, segundo o qual “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” O pedido, no entanto, é inaplicável ao patrono da causa, pois requer procedimento próprio. Dando prosseguimento, importa registrar que a matéria foi tema do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas as seguintes teses jurídicas, hoje com aplicação imediata e obrigatória para todas, conforme dispõe o art. 985, I do CPC: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, com discussão atinente a 1ª tese, que se relaciona ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deveria arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça declarou seu posicionamento, havendo o trânsito em julgado do decisum, assim delimitando a redação, que passa a constar: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim sendo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CCB” (Id 57186201), que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade, assim sendo, o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina. Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO. O comprovante do pagamento de empréstimo é juntado no Id 57186202. Assim, o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória quando inexiste impugnação específica da autenticidade da documentação juntada na contestação, restando a aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito. Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e anuência da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2. Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que havia inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado e do qual se beneficiou. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos art. 80, inciso II c/c art. 81 do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022