Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ENA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI)
Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA (OAB 11845-SE) A(o) Dr(a) AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I. Relatório
Intimação - Processo número: 0801316-07.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ENA DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSE DE PAULO OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (nova nomenclatura da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR). Aduz, conforme consta na peça exordial, que: “Os Autores são casados, dona Ena é cliente e objetiva a anulação temporária de exigibilidade do debito, não inclusão do nome no banco de cadastro de inadimplentes, bem como o não corte de energia elétrica e o cancelamento da titularidade no fornecimento de energia elétrica, visto que, a autora foi surpreendida com um debito no valor de $ 6.161,15 (seis mil cento e dezesseis reais e quinze centavos) supostamente devido a empresa. Insta salientar, que no dia 17 de Junho de 2021, momento em que os #4773305 Thu Jun 10 14:57:59 2021 funcionários da empresa foram até a casa de dona Ena esta se encontrava hospitalizada, os mesmos encontraram apenas seu esposo Jose Paulo, um senhor de 79 anos, aproveitando do baixo nível de conhecimento de seu José, estes induziram e chegaram a ameaçar o senhor José para que este assinasse um termo de confissão e parcelamento de uma divida inexistente, bem como a transferência de titularidade da conta de energia para o nome de seu José, segundo os funcionários da empresa equatorial se o mesmo não assinasse tal termo, seria cortado imediatamente o fornecimento de energia elétrica de sua residência, razão pela qual seu José se viu obrigado a assinar tal documento. Porém, é de extrema valia ressaltar que os funcionários da empresa agiram de má fé com o senhor José, uma vez que este nada deve a eles. Previamente à interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu sem êxito, a mesma não mostrou interesse algum em resolver o caso de forma amigável e que fosse bom para ambos as partes, se negando veemente pela empresa ré, razão pela qual move a presente ação.” Instruiu a inicial com documentos. Decisão de antecipação dos efeitos da tutela concedida no id Num. 49599004, determinando que a requerida se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel do(a) autor(a). A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento de apuração. Segue sustentando que que a cobrança reclamada pelo autor não se resume à fatura de consumo não registrado, mas também abraça faturas de consumo normal que encontravam-se inadimplentes. Veja que o próprio documento apresentado por ele em sua inicial, demonstra que o autor possuía um débito total no valor de R$ 4.241,96 (Quatro mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), apenas relativo ao CONSUMO NORMAL. Em relação ao consumo não registrado, o valor da fatura é R$ 1.919,19 (Hum mil, novecentos e dezenove reais e dezenove centavos). Tal valor foi decorrente de uma inspeção realizada na unidade consumidora, a qual identificou uma irregularidade impedindo da medição regular da energia consumida. A parte autora deixou transcorrer o prazo da réplica. E convocados a especificarem as provas a serem produzidas em audiência, nenhuma das partes manifestou interesse Eis o que cabia relatar. Passo a decidir fundamentadamente. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que nenhuma das partes se dispôs a produzir provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da lide a prova produzida nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do consumidor é objetiva, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo exclusivo de seu público consumidor. No caso em questão, insta destacar que cabe ao fornecedor demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, inciso II do CDC), o que não ocorreu nos autos. pode ser obtido através do procedimento adotado, mostrando-se a ação adequada, necessária e útil ao objetivo buscado pela parte autora. Todavia, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, o pedido deve ser julgado improcedente. A controvérsia da demanda cinge-se em constatar se a cobrança realizada pela concessionária de serviço público, relativa a consumo supostamente não faturado e a confissão de dívida, é devida ou não. Pois bem, o procedimento de verificação de irregularidades e de recuperação de receitas em consumos de energia elétrica era regulamentado na época, mais precisamente, pelos artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (substituída pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL). Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, dentre as quais se destaca: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio; solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. No caso dos autos, o réu desincumbiu-se de apresentar o procedimento administrativo na íntegra. Verifica-se, inicialmente, que a parte ré emitiu o Termo de Ocorrência e inspeção - TOI e notificou aquele que acompanhou a inspeção, entregando-lhe cópia mediante recibo. O termo de ocorrência lavrado esclareceu que a irregularidade constatada no estabelecimento do autor apresentou derivação antes do medidor, saindo do poste sem registrar corretamente o consumo. Junto a esses elementos, juntou fotografias que permitem identificar o desvio e a correta identificação da unidade consumidora. Acostou aos autos, ainda, o histórico de consumo, dispensando-se a realização de perícia porque a ligação se deu de forma direta, sem passar pelo medidor. Por fim, ao reclamante, notificado, foi oportunizado irresignar-se administrativamente, atendendo o dever de comunicação e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) Diante do procedimento adotado, resta evidenciado que a concessionária, tendo detectado a irregularidade reportada em inspeção de rotina, deu efetivo cumprimento às formalidades definidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo relevante ressaltar, mais uma vez, que, in casu, constatou-se que existia uma fiação de derivação da energia, o que não implicava adulteração do medidor, dando ao usuário a possibilidade de usufruir do bem sem que por ele tivesse de pagar, já que não era registrado. Evidenciado, portanto, que a concessionária, tendo detectado a irregularidade reportada em inspeção de rotina, deu efetivo cumprimento às formalidades definidas precisamente nos artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo relevante ressaltar, mais uma vez, que, in casu, constatou-se que existia uma fiação de derivação da energia, o que não implicava adulteração do medidor, dando ao usuário a possibilidade de usufruir do bem sem que por ele tivesse de pagar, já que não era registrado. Resta saber se ela procedeu de forma correta à apuração das diferenças entre os valores faturados e aqueles apurados, valendo-se de um dos critérios descritos no artigo 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. No caso, a parte ré utilizou como critério para apurar as diferenças, a opção inserida no inciso III, do artigo 130 da referida resolução da ANEEL, veja-se: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: [...] III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015). [...] Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que quando a empresa demandada toma as providências cabíveis dispostas no artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, não há falar na irregularidade das cobranças de faturas, por conseguinte, não há ato ilícito indenizável, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. PROCEDIMENTO IRREGULAR. LIGAÇÃO DIRETA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seus arts. 129 e 130, é clara ao dispor acerca do procedimento a ser adotado pela concessionária de energia elétrica em caso de irregularidade, sendo desnecessária a realização de perícia na espécie, vez que não se trata de fraude no medidor, mas sim de ligação direta (gato). 2. Considerando que a atuação da Apelada, concessionária de energia elétrica, se deu em plena observância ao disposto na Resolução nº 414/2010, inclusive quanto à recuperação da receita, apurada com base no art. 130 do referido Diploma, não há que se falar em nulidade do débito cobrado e muito menos em reparação por danos morais e materiais. 3. Estando a ligação direta realizada no imóvel do Apelante devidamente comprovada mediante fotos em que se comprova a existência da fiação e do medidor de energia zerado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJMA; AC 0813589-14.2016.8.10.0001; Ac. 236615/2018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 19/11/2018; DJEMA 27/11/2018) Respeitante a alegação de nulidade do termo de confissão de dívida, não caracteriza vício de consentimento (por coação) a assinatura do termo de confissão de dívida, com informações sobre os valores devidos, forma e condição de pagamento para impedir a descontinuidade do fornecimento do serviço. No particular, em que pese a hipossuficiência jurídica e econômica da consumidora (idosa, 70 anos e com rendimentos de um salário-mínimo), não desponta a necessária verossimilhança das alegações de desconhecimento dos débitos, a subsidiar a pretendida declaração de nulidade, até porque ela teria reconhecido outros débitos. Aliás, os autores não fizeram prova mínima da alegada coação para assinar a confissão de dívida. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito Convém esclarecer, por oportuno, que os atos praticados pelas empresas concessionárias de serviços públicos, durante o exercício da função administrativa, submetem-se ao regime jurídico administrativo, sendo-lhes conferidos, em razão das prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o privado, os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade. Em decorrência da presunção de veracidade, o ato administrativo goza de fé pública, estampando, por consequência, uma situação de fato real. Por outro lado, em virtude da presunção de legitimidade, compreende-se que a edição do ato administrativo ocorreu em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. O TOI é um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores. O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção relativa de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise. Assim, observa-se que a irregularidade constatada pela parte Reclamada de fato causava faturamento inferior ao devido, portanto a recuperação de consumo da unidade consumidora está correta, não havendo irregularidade na fiscalização da Reclamada. Desta forma, não merece guarida a pretensão da Reclamante em ver declarado inexigível os débitos totais das faturas de recuperação de consumo, pois restou comprovado que as irregularidades constatadas pela Ré causavam faturamento inferior. A par dessas observações e dos documentos que fazem parte dos autos, tenho que o procedimento adotado pela requerida para apuração do consumo não registrado obedeceu rigorosamente as formalidades preconizadas na diretriz de regência, não havendo falar-se, destarte, em ilicitude e, por conseguinte, em dever de reparar, seja material ou moralmente falando, já que não deu azo a qualquer irregularidade ou ilicitude. Em conclusão, não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial. Inexistindo ato ilícito por parte da requerida, impõe-se a improcedência da presente demanda. E diante da regularidade do débito cobrado pela ré, não vislumbro qualquer ofensa à honra da suplicante, mesmo porque não houve suspensão do fornecimento de energia devido aos fatos narrados na exordial. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Por sua provisoriedade e precariedade, revogo a decisão de antecipação de tutela concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)