Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) REQUERIDO(A): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0000042-45.1997.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em complemento ao requerimento de ID 173900786, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memorial atualizado da dívida. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:50
Publicação
31/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) REQUERIDO(A): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0000042-45.1997.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça, previamente a consulta para localização de informações acerca da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/SIEL/INFOJUD/RENAJUD), INTIME-SE a parte requerente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, contabilizando cada uma per si, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017 e Lei Estadual nº 12.193 de 29/12/2023. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 22:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:22
Publicação
28/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE BANCO DO BRASIL SA e seu Advogado WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO Id 172695943, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu ANTHONY EDUARDO ROCHA MAIA FERREIRA, Servidor Judicial, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0000042-45.1997.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) REQUERIDO(A): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0000042-45.1997.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça, previamente a consulta para localização de informações acerca da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/SIEL/INFOJUD/RENAJUD), INTIME-SE a parte requerente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, contabilizando cada uma per si, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017 e Lei Estadual nº 12.193 de 29/12/2023. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 22:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:22
Publicação
28/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE BANCO DO BRASIL SA e seu Advogado WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO Id 172695943, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu ANTHONY EDUARDO ROCHA MAIA FERREIRA, Servidor Judicial, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0000042-45.1997.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:54
Documento (Certidão)
20/02/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Publicação
06/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINHEIRO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Pinheiro Processo nº. 0000042-45.1997.8.10.0052–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINHEIRO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Pinheiro Processo nº. 0000042-45.1997.8.10.0052–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINHEIRO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Pinheiro Processo nº. 0000042-45.1997.8.10.0052–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINHEIRO/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Pinheiro Processo nº. 0000042-45.1997.8.10.0052–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A)
APELADOS: G. Construtora Premoldados Nordestino Ltda. e Outros ADVOGADO: Dr. Genival Abraão Ferreira (OAB/MA 3755-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-45.1997.8.10.0052 – PINHEIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro (MA) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº. 50234139), o Apelante circunstancia sempre ter apresentado as manifestações solicitadas e que as últimas intimações não foram realizadas em nome do patrono constituído nestes autos, pleiteando sua nulidade, por força do disposto no art. 272, §2º, do CPC. Defende não ter ocorrido a intimação pessoal, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, e que não houve requerimento do réu para extinção do feito, consoante dispõe a Súmula nº. 240 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões dos Apelados no Id. nº. 50234146, ocasião em que pugnam pelo improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. nº. 51792339). É o relatório. Prefacialmente, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Outrossim, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria pacificada na jurisprudência. Com efeito, a inércia do autor ou do procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III do CPC/15. Nesses casos “o indigitado normativo, em seu §1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado” (AgRg no AREsp nº 24.553/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 20/10/2011, in DJe 27/10/2011). Sob esse contexto, tem-se que a extinção do processo por uma das hipóteses contidas no citado dispositivo (art. 485, §1° do CPC) exige a observância de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No caso em apreço, o Juízo de base determinou a intimação pessoal do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o andamento do processo, sob pena de extinção do feito. Sem manifestação da parte, fora proferida a sentença ora guerreada. Por outro lado, vislumbra-se que o abandono foi decretado de ofício pelo Juízo de base, não obstante os Apelados já tivessem ingressado no feito. Sendo certo que a parte demandada no litígio também tem o direito à solução do conflito, entende-se que a sentença recorrida contraria o entendimento sufragado pelo C. STJ, na Súmula nº 240 do STJ que dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Por isso, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida. Com arrimo nesses fundamentos, assim também se posicionaram os Tribunais Pátrios. Vejamos: PROCESSO. Extinção por abandono da causa. Aplicação do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Inexistência, contudo, de requerimento do réu de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. Nulidade. Súmula 240 do STJ. Extinção afastada. Recurso provido para tal finalidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 10248246620188260554 Santo André, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 20/05/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, III, DO CPC - INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 485, § 1º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA 240 STJ - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. A extinção do processo por abandono depende da inércia do autor, que deixa de cumprir a diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e da sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, conforme previsão expressa do art. 485, § 1º do CPC. Além disso, quando formada a relação processual, mesmo que por citação por edital, nos termos da Súmula 240 do STJ, necessário o requerimento do réu, na figura de seu curador. Apelo provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00538045920168130073 1.0000.24.228623-5/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) Assim, diante do error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença recorrida, de modo a harmonizá-la com a ordem constitucional e legal.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer Ministerial, e na forma do art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao presente Apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:21
Outras Decisões
10/09/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 20:05
Publicação
10/07/2025, 07:17
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
Requerida: ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: LX – INTIMAR a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de em 15 (quinze) dias úteis. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0000042-45.1997.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:49
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:48
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000042-45.1997.8.10.0052.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Requerido: ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de RAIMUNDO SEBASTIAO PEREIRA CAMPOS. Intimado a promover o seguimento da execução, o exequente se quedou inerte. Embora intimado pessoalmente, deixou de atender ao determinado - certidão de ID 145390670. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pelo requerente, pois intimado através dos causídicos e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, demonstrando total falta de interesse na continuidade desta ação. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. No caso dos autos, verifica-se que a ausência de manifestação da parte autora propicia tacitamente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. A parte exequente foi intimada pessoalmente para promover o seguimento da execução, sob pena de extinção, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para a manifestação, permanecendo silente, fato este que demonstrou seu desinteresse em receber a tutela jurisdicional almejada. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário, mormente quando existam nos autos circunstâncias que evidenciem a ausência de interesse processual para a postulação. Neste sentido é o entendimento do TJMA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias ( CPC/2015, art. 485, § 1º). II - Na espécie, a magistrada monocrática tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a intimação pessoal da parte recorrente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, o que não foi feito. Ademais,é dever das partes informar ao Juízo eventual mudança de endereço, de modo que, não cumprindo a parte esse ônus, presume-se como efetivamente recebida a intimação no logradouro informado nos autos. III- Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00022960620168100058 MA 0107632019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Custas e honorários advocatícios pelo exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 485, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Pinheiro/MA, 13 de maio de 2025. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
11/06/2025, 00:00
Abandono da causa
15/05/2025, 21:50
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 17:50
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:29
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 12:47
Mero expediente
25/02/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 19:50
Documento (Certidão)
29/01/2025, 19:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). REQUERIDO(A): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3). Advogado(s) do reclamado: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0000042-45.1997.8.10.0052. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Vistos, etc. Em atenção ao pedido de ID 122443690, CONCEDO-LHE o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de planilha de débitos atualizada. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 24 de setembro de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
11/11/2024, 00:00
Mero expediente
24/09/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:19
Documento (Certidão)
23/09/2024, 16:18
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:02
Publicação
08/07/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). REQUERIDO(A): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3). Advogado(s) do reclamado: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0000042-45.1997.8.10.0052. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Vistos, etc. A petição de ID 111918230 não corresponde ao despacho de ID 109889096, uma vez que o juízo deixou evidente que não era caso de prescrição. Assim, sob pena de suspensão do feito, INTIME-SE o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, anexando planilha de cálculos e/ou outras diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 28 de maio de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 07:25
Mero expediente
28/05/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:28
Publicação
06/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DR. WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para que, em 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, anexando planilha de cálculos e/ou outras diligências, conforme DESPACHO ID 109889096 proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 4 de março de 2024. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0000042-45.1997.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado: DR. WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Pelo presente expediente e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado do(a)
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 10:31
Decurso de Prazo
01/02/2024, 02:16
Mero expediente
26/01/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). REQUERIDO(A): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3). Advogado(s) do reclamado: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA). DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0000042-45.1997.8.10.0052. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Vistos etc., Antes de deferimento da expedição de precatória, INTIME-SE o Banco Exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 25 de setembro de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 21:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:20
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a)(s)
EXECUTADO: RAIMUNDO SEBASTIAO PEREIRA CAMPOS, JOSE GABRIEL FERREIRA, MARIA DOS REMEDIOS ALMEIDA CAMPOS, ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA Tipo de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas da Carta Precatória a ser enviada, bem como para que manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho - ID 92906934. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciário da 1ª Vara de Pinheiro
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0000042-45.1997.8.10.0052 Requerente(s)
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
23/05/2023, 11:25
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:05
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:42
Publicação
29/10/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: RAIMUNDO SEBASTIAO PEREIRA CAMPOS, JOSE GABRIEL FERREIRA, MARIA DOS REMEDIOS ALMEIDA CAMPOS, ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº: 0000042-45.1997.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA PARTE(S) REQUERIDA(S): Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de Id 73954648, concedendo o prazo de mais 15 (quinze) dias improrrogáveis, a fim de que a parte autora cumpra as deliberações. Pinheiro/MA, 17 de outubro de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
18/10/2022, 00:00
Outras Decisões
13/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:25
Decurso de Prazo
04/09/2022, 04:29
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:48
Publicação
04/08/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: RAIMUNDO SEBASTIAO PEREIRA CAMPOS, JOSE GABRIEL FERREIRA, MARIA DOS REMEDIOS ALMEIDA CAMPOS, ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do crédito exequendo. Pinheiro/MA, 2 de agosto de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0000042-45.1997.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA PARTE(S) REQUERIDA(S):
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:07
Publicação
17/05/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: RAIMUNDO SEBASTIAO PEREIRA CAMPOS, JOSE GABRIEL FERREIRA, MARIA DOS REMEDIOS ALMEIDA CAMPOS, ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, titular da Comarca de Bequimão, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da(s) custa(s) da(s) diligência(s) pleiteada(s), contabilizando cada uma per si, a fim de viabilizar as pesquisas no(s) sistema(s) requerido(s). Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0000042-45.1997.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA PARTE(S) REQUERIDA(S): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) -
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:09
Publicação
15/02/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, e acaso informe possuir, que realize os autos de impulsão do processo, requerendo o que entender de direito. Conforme despacho id 56378679. Pinheiro/MA, 1 de fevereiro de 2022. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário da 1ª Vara. Matrícula-174292.
Intimação - PROCESSO Nº: 0000042-45.1997.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
02/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 09:06
Documento (Certidão)
25/08/2021, 09:05
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:37
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:13
Publicação
30/06/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID 41601043): "...
Intimação - PROCESSO Nº: 0000042-45.1997.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Diante do pedido realizado no Id 41601043 e em virtude do momento de pandemia, onde todos se encontram sob regras de contenção para controle do vírus Covid-19, entendo razoável o pedido de dilação de prazo, e desta forma, concedo o prazo improrrogável de mais 15 (quinze) dias para que a parte cumpra o despacho de Id 35957383. Transcorrido o prazo, venham os autos imediatamente conclusos. Pinheiro/MA, 27 de abril de 2021. LUCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, respondendo (documento assinado eletronicamente)". Pinheiro/MA, 28 de junho de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
05/05/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:13
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:10
Decurso de Prazo
19/02/2021, 05:50
Publicação
03/02/2021, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ELETROPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e o Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID 35957383): "(Vistos, etc. Cumpra-se.Intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a assistência)." Pinheiro/MA, 22 de janeiro de 2021. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 134957
Intimação - PROCESSO Nº: 0000042-45.1997.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
25/01/2021, 00:00
Outras Decisões
25/09/2020, 15:46
Decurso de Prazo
20/07/2020, 07:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:51
Mero expediente
07/07/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 14:29
Decurso de Prazo
17/03/2020, 03:40
Decurso de Prazo
12/03/2020, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:28
Documento (Certidão)
22/11/2019, 09:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/11/2019, 12:47
Retificação de Classe Processual
08/11/2019, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2019, 12:44
Retificação de Classe Processual
08/11/2019, 11:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)