Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogado (a): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - OAB PI 11091-A; GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - OAB PI 18504-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0800233-19.2022.8.10.0137 - Tutoia
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DOS REIS GOMES ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutoia, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo bancário e condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, o Apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e que, em violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso e do direito à informação, não houve a informação clara de que estava realizando um negócio jurídico. Ademais, o Apelado apenas juntou a cópia do instrumento contratual, não anexando qualquer documento ou TED que comprovasse a transação. Requer, ao final, a reforma da sentença, no sentido de declarar nulo o contrato objeto da lide, bem como a repetição do indébito e o ressarcimento a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença, sustentando que o negócio jurídico foi devidamente demonstrado a partir da juntada do contrato e documentos pessoais do Apelante. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão de primeira instância. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada pelas razões a seguir. NULIDADE DOS CONTRATOS In casu, o Apelado juntou aos autos dois dos quatro contratos questionados pelo Apelante (ids 29437988 e 29437789), sendo o contrato de numeração 349.912.280 (id 29437988), objeto de refinanciamento dos demais. Ocorre que em ambos os instrumentos contratuais consta a aposição de uma suposta impressão digital do Apelante e a assinatura de uma testemunha a rogo, ausentes as demais testemunhas. No contrato nº 349.912.280, observa-se a assinatura de MARINÊS CABRAL ARAÚJO no lugar da assinatura do Apelante, porém, ausentes as duas testemunhas, o que demonstra que o contrato é nulo, por não cumprir os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico (artigo 595 do Código Civil). O caso em tela apresenta de fato elementos que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR 53.983/2016. Contudo, diferente do entendimento do juízo de base, depreende-se que, apesar de o Apelado ter juntado o contrato com aposição de impressão digital e assinatura a rogo, verifica-se a ausência de duas testemunhas, razão pela qual foi equivocada a decisão que reconheceu como válido o contrato em epígrafe. A propósito, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Inicialmente, embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato de empréstimo impugnado nos autos, este é irregular, ante a ausência de assinaturas das duas testemunhas, porquanto o contratante é analfabeto, sendo nulo e insuscetível de confirmação, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos do IRDR 53983/2016. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. III. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo 1º Apelante. V. Por fim, indefiro o pedido de exclusão da determinação de compensação, tendo em vista que a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas a apelada (IPCA), a contar da data da eventual disponibilização da quantia ao consumidor, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). V. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida; apelação do Banco conhecida e não provida. (ApCiv 0808157-02.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/09/2023) (***) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TESE FIXADA EM IRDR. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5. Agravo interno não conhecido. (ApelRemNec 0801340-24.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/09/2022) Nesse sentido, merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes, por não seguir as devidas formalidades do negócio jurídico. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes, e sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a ilicitude do Apelado e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Incorre nesse mesmo sentido a sólida jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MINORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Não restando demonstrada a legitimidade dos descontos, verifica-se a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do pacto, sendo, portanto, adequada a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados - conforme a 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e art. 42, parágrafo único, do CDC -, além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Verificando-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais ultrapassou os limites da proporcionalidade e razoabilidade, resta impositiva a sua redução para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), por ser este o quantum mais adequado à espécie. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0804817-02.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e adstrito ao pedido da inicial, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º e 11, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Apelado a pagar: 1) restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) indenização pelos danos morais sofridos pelo Apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. 3) custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator