Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB MA10529-A APELADA: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURO A INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE MAJORADO. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento do dano moral deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado. 2. Fixadas essas premissas, cumpre salientar que, em casos como esse, esta Corte Estadual de Justiça entende proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelo conhecido e provido, para majorar os danos morais. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 02/07/2024 a 09/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800630-78.2022.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do desconto denominado “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A”, bem como determinar seu imediato cancelamento, sob pena de multa por desconto indevido que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) dos descontos datados desde 05/06/2017 até 02/07/2021, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença., atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, respeitado o limite prescricional; c) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; O Apelante, em suas razões recursais, pugna tão somente pela majoração da indenização por danos morais, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente apelo. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte da Apelada, tendo em vista que não comprovou que o consumidor anuiu expressamente com a cobrança do seguro, passarei, tão somente, a análise do pedido de majoração do quantum indenizatório. Assim sendo, sem maiores delineamentos, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável. Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, eis que não se trata de documento novo, não tendo a parte justificado o motivo de não tê-lo juntado anteriormente. Precedentes. II. Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, resta comprovada a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos de débito em conta sem se certificar da legalidade da transação. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de seguro ou previdência privada com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. IV. Tendo o consumidor questionado a existência de descontos em sua conta concernentes a seguro e previdência privada, e não tendo o banco comprovado a realização de qualquer negócio válido com o correntista, resta comprovado a ilegalidade de tais débitos. V. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. VI. A ilegalidade dos descontos efetuados, comprova o dano e a responsabilidade da empresa, restando evidenciado o dano moral (in re ipsa), hipótese em que o prejuízo é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. VII. Conforme a jurisprudência desta E. Corte, para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-18.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Quanto aos danos morais, uma vez comprovado o dano causado ao Apelante a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra ao autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado ao patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de base tão somente para majorar danos morais ao patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), om juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA