Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030570-06.2006.8.10.0001.
AUTOR: VERONICA RIBEIRO MARTINS, VALDENILDES FERREIRA LEITAO, VALDENIZE GARCES DA SILVA, VANIA LUSIA MENDES AZEVEDO, VARLINDA ROSA DOS SANTOS DE SA, ZELIA MARIA DE MEDEIROS ARAUJO, ZELIA MARIA SA SILVA, ZENILDE SILVA BRITO, ZENIL CERRA SOARES, ZILDA SOUSA OLIVEIRA, ZELIA MARIA ARAUJO VILAS BOAS, ZILZA SANTOS MUNIZ, WILMA EPIFANIA DA SILVA MELO, SIMAO BARROS OLIVEIRA, OZENILDE PEREIRA CHAVES Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por VERONICA RIBEIRO MARTINS, VALDENILDES FERREIRA LEITAO, VALDENIZE GARCES DA SILVA, VANIA LUSIA MENDES AZEVEDO, VARLINDA ROSA DOS SANTOS DE SA, ZELIA MARIA DE MEDEIROS ARAUJO, ZELIA MARIA SA SILVA, ZENILDE SILVA BRITO, ZENIL CERRA SOARES, ZILDA SOUSA OLIVEIRA, ZELIA MARIA ARAUJO VILAS BOAS, ZILZA SANTOS MUNIZ, WILMA EPIFANIA DA SILVA MELO, SIMAO BARROS OLIVEIRA e OZENILDE PEREIRA CHAVES contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos Autos, que reconheceu aos autores o direito de recebimento de reposição salarial, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão de suas remunerações de cruzeiros real em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença. Os exequentes VERONICA RIBEIRO MARTINS, VALDENILDES FERREIRA LEITAO, VALDENIZE GARCES DA SILVA, VANIA LUSIA MENDES AZEVEDO, ZELIA MARIA DE MEDEIROS ARAUJO, ZELIA MARIA SA SILVA, ZENILDE SILVA BRITO, ZENIL CERRA SOARES, ZELIA MARIA ARAUJO VILAS BOAS, ZILZA SANTOS MUNIZ, WILMA EPIFANIA DA SILVA MELO, SIMAO BARROS OLIVEIRA e OZENILDE PEREIRA CHAVES são professores públicos estaduais e as exequentes VARLINDA ROSA DOS SANTOS DE SA e ZILDA SOUSA OLIVEIRA, são ocupantes de outros cargos da administração pública, conforme documentos juntados na inicial de conhecimento. O título executivo judicial transitou em julgado em 11.12.2010, ID. 71082984 - Pág. 4. A Contadoria Judicial, em ID. 71082984 - Pág. 21, apurou como devido aos autores o índice de 1,12% (um vírgula doze por cento) ou 4,37% (quatro vírgula trinta e sete por cento). Intimado o Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar impugnação à execução, este apresentou, em ID. 95136255, a citada peça de resistência, arguindo causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial em decorrência da reestruturação remuneratória ocorrida em 2012 ou 2013 (leis nº. 9.664/2012 e 9.860/2013). Manifestação do exequente quanto a impugnação do Estado, em ID 112765098, rechaçando as teses levantadas pelo requerido. É o relatório. Analisados, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que ocorre neste caso, tendo em vista que foi suscitado legislação de reestruturação remuneratória posterior. Inicialmente, em relação aos Exequentes VERONICA RIBEIRO MARTINS, VALDENILDES FERREIRA LEITAO, VALDENIZE GARCES DA SILVA, VANIA LUSIA MENDES AZEVEDO, ZELIA MARIA DE MEDEIROS ARAUJO, ZELIA MARIA SA SILVA, ZENILDE SILVA BRITO, ZENIL CERRA SOARES, ZELIA MARIA ARAUJO VILAS BOAS, ZILZA SANTOS MUNIZ, WILMA EPIFANIA DA SILVA MELO, SIMAO BARROS OLIVEIRA e OZENILDE PEREIRA CHAVES, pertencentes a categoria do magistério, tenho que, a alegação de causa modificativa da obrigação com a edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplicar ao caso, somente na questão da limitação temporal, de igual modo, em relação aos exequentes VARLINDA ROSA DOS SANTOS DE SA e ZILDA SOUSA OLIVEIRA, ocupantes de outros cargos da administração pública, estas sofreram modificação da obrigação com a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor das leis de reestruturação das carreiras acima referidas, no entanto, após o trânsito em julgado não cabe mais rediscutir o mérito, nem cabe desconstituir a coisa julgada. De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Sobre o tema, embora o STJ em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento. Nesse contexto, verifico que, in casu, a reestruturação remuneratória dos professores operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada aos exequentes VERONICA RIBEIRO MARTINS, VALDENILDES FERREIRA LEITAO, VALDENIZE GARCES DA SILVA, VANIA LUSIA MENDES AZEVEDO, ZELIA MARIA DE MEDEIROS ARAUJO, ZELIA MARIA SA SILVA, ZENILDE SILVA BRITO, ZENIL CERRA SOARES, ZELIA MARIA ARAUJO VILAS BOAS, ZILZA SANTOS MUNIZ, WILMA EPIFANIA DA SILVA MELO, SIMAO BARROS OLIVEIRA e OZENILDE PEREIRA CHAVES, conforme alegado pelo executado, na medida que tal norma efetuou modificação no padrão de vencimentos dos educadores, presumindo-se, portanto, a incorporação das diferenças de URV, já que se trata de regra estabelecida após a vigência do Plano Real. Em situação semelhante, assim já se posicionou o TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. ART. 932, IV, “B”, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. II. Assim, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida. III. Na singularidade do caso, a inicial afirma que a autora é servidora pública do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Professor, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dos autos, restou demonstrado que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1° e 2° graus), e 9.860/13 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), absorvendo-se qualquer perda pretérita. (…). VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Número do Processo: 0840327-34.2019.8.10.0001. Data do registro do acórdão: 16/09/2021. Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Data de abertura: 06/08/2021. Data do ementário: 16/09/2021. Órgão: 5ª Câmara Cível do TJMA). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (…) (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812795-56.2017.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 14 a 21/05/2020). AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (...) 5. Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 032816/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 08/01/2020). Com efeito, deve ser acolhida a tese de limitação temporal, na medida que a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no âmbito do RE 561.836, consoante o exposto supra. Destarte, o termo inicial para incidência do índice de 1,12% ou 4,37% deve ser o dia que corresponde ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação, conforme determinado na sentença. Por sua vez, o termo final de correção da URV deve ser o dia 01.01.2013, data de vigência dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 9.860/2013, que reestruturou a carreira dos docentes, consoante o art. 64 da referida norma. Em relação as Exequentes VARLINDA ROSA DOS SANTOS DE SA e ZILDA SOUSA OLIVEIRA, ocupantes de outros cargos da administração pública, tenho que, igualmente em relação aos outros exequentes, a reestruturação remuneratória, operada pela Lei Estadual nº 9.664/2012, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE. deve ser aplicada a exequente. De fato, as exequentes VARLINDA ROSA DOS SANTOS DE SA e ZILDA SOUSA OLIVEIRA aderiram, ao PGCE (ID. 120669050 e 120669051), tendo as referidas exequentes renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. Isso em razão de que o art. 36, § 3º da Lei Estadual nº 9.664/2012 dispõe o seguinte: Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE. Não há, ainda, qualquer comprovação de coação das servidoras à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu, de modo que, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem. Ressalto que, a adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE. A extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão do servidor ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para homologar o percentual de 1,12% (um vírgula doze por cento) ou 4,37% (quatro vírgula trinta e sete por cento) apurados pela Contadoria Judicial, porém indeferindo suas implantações aos vencimentos vigentes dos autores, e determinar o pagamento dos valores retroativos, limitados a data da publicação das leis reestruturantes. Diante da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de apurar o valor atualizado da execução levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela contadoria e os limites estabelecidos na presente decisão. Apresentada a planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos. Publique-se e intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís