Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAPHAEL PESSOA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500 Requerido(a):
REU: MUNICIPIO DE ICATU Advogado do(a)
REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500; Advogado do(a)
REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO A controvérsia inaugurada pela parte exequente nos autos consiste em saber a validade da Lei nº 421 de 03 de janeiro de 2022 que fixou que as obrigações de pequeno valor do município não podem ultrapassar o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Aduz a parte exequente que a lei não teria validade porque não encontrou o ato de publicação no acervo municipal disponível na internet, subsidiariamente alega que a necessidade de aplicação do 792 do STF. Pois bem. Inicialmente faço constar que não merece guarida a alegação de invalidade da Lei nº 421 de 03 de janeiro de 2022, isso porque conforme documentação em anexo ao id. 158460475, a lei foi devidamente publicada no Diário Oficial do Município, não sendo requisito para sua validade a manutenção desta em sítio da internet, embora de fato fosse recomendável. Quanto a aplicação ao caso do tema 792 do STF entendo que não é o caso de aplicação a execução dos autos, isso porque a lei foi publicada em 03 de janeiro de 2022, entrando em vigor na mesma data, a relação jurídica que deu origem ao crédito do exequente por outro lado, só foi constituída em 08 de março de 2024, conforme certidão de trânsito em julgado em anexo ao id. 114026186. Atente-se ao fato de que o tema dispõe claramente "inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A relação jurídica que firmou o direito do exequente só veio a ser estabilizada muito tempo depois. Logo, é caso de distinção. Assim,
Intimação - Processo nº. 0800231-90.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de RPV formulado e mantenho a decisão prolatada ao id. 149153178, com os seguintes parâmetros: Transitado em julgado esta decisão em 15 (quinze) dias, proceda-se da seguinte forma, conforme a Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça: 1. Expeça RPV quanto aos honorários no valor de R$ 2.436,45 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a serem atualizados desde 30/11/2024, unicamente pela taxa Selic até a efetiva expedição da ordem de pagamento. 1. 1 Não pago o valor em até 60 (sessenta) dias proceda-se a indisponibilidade de valores em contas do executado, devendo aquele ser intimado para no prazo de até 10 (dez) dias, prazo já em dobro para a Fazenda Pública, opor eventual impenhorabilidade; 1.2 Em não havendo manifestação converta-se a indisponibilidade em penhora, e após proceda-se a transferência para conta deste juízo e expeça-se alvará com o pagamento do selo ou seu desconto direto do montante auferido em caso de silêncio do beneficiário; 2. Expeça o competente Precatório a título do principal no valor de R$ 24.364,53 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), data base em 30/11/2024, isento de IR e INSS, crédito de natureza alimentar. 2.1 Anteriormente a expedição da requisição de precatório intime-se o credor bem como a Fazenda Pública para tomar ciência da minuta de solicitação do precatório com o fim de verificação de dados, devendo apontar eventual erro material em até 05 (cinco) dias. 2.2 Em não havendo manifestação das partes certifique-se e proceda-se a expedição de requisição do Credito devido a Presidência do Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Icatu, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu