Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Safra S/A
Réu: MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF DECISÃO BANCO SAFRA S.A., nos autos do cumprimento de sentença em face de MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF, apresentou manifestação (ID n. 137686037) impugnando o bem imóvel ofertado pelo executado como garantia da execução, sob o fundamento de que referido bem já se encontra constrito em outros processos de execução, em montante muito superior ao seu valor de mercado, o que inviabiliza a sua utilização como garantia útil e suficiente. Alegou, ainda, a existência de bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 29.842,35 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), pugnando pelo seu levantamento para abatimento do débito. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação (ID n. 150150139) na qual afirmou não ter nada a se manifestar, sustentando apenas que as partes, em outro processo, transigiram e que este se encontra arquivado desde 21/11/2024, deixando, contudo, de infirmar as razões expostas pelo exequente quanto à inadequação do bem indicado. A matéria comporta julgamento imediato, à luz do disposto no art. 10 do CPC, por inexistirem fatos controvertidos a demandar dilação probatória. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a penhora em dinheiro, especialmente quando realizada por meio de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, goza de preferência sobre outros bens, por conferir maior liquidez e efetividade à execução. A indicação de imóvel como garantia, quando este já se encontra constrito em outros feitos de valor muito superior à sua avaliação e que absorvem toda a sua capacidade econômica, compromete a utilidade da constrição, frustrando a finalidade executiva prevista no art. 797 do CPC. No caso dos autos, o executado não trouxe prova capaz de infirmar as alegações do exequente, tampouco demonstrou a existência de disponibilidade real do bem para garantir a execução, permanecendo incontroversas as informações constantes na petição de ID n. 137686037, incidindo, assim, o art. 341 do CPC quanto à presunção de veracidade dos fatos não impugnados. À vista disso, impõe-se a rejeição do bem ofertado e a manutenção da constrição em dinheiro, tendo em vista que esta representa meio mais eficaz e seguro para a satisfação do crédito. Ademais, a ausência de insurgência específica por parte da executada reforça a pertinência do levantamento da quantia bloqueada, o que se coaduna com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 4º do CPC. REJEITO o bem imóvel ofertado à penhora pela executada. MANTENHO a penhora em dinheiro efetivada via SISBAJUD (ID n. 128543676). AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico para levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 29.842,35 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com abatimento proporcional do débito.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802255-63.2020.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir a integralidade do juízo ou apresentar outros bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento da execução. INTIMEM-SE. Balsas, MA.