Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MARIA CAZUZA DE OLIVEIRA / COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogados EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A / EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A
APELADOS: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL / MARIA CAZUZA DE OLIVEIRA Advogados: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A / EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de ilicitude de cobrança em conta bancária. Indenização por danos morais. Ausência de circunstâncias excepcionais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por parte autora contra sentença que declarou a ilicitude de cobranças em conta bancária, mas não reconheceu o direito à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central envolve a necessidade ou não de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. A prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira, por si só, não configura automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade. No caso concreto, não foram constatadas circunstâncias fáticas excepcionais que justificassem a reparação por dano moral, considerando-se, inclusive, a ausência de expressividade dos valores descontados e a falta de imediata insurgência por parte da autora. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança indevida, sem comprovação de lesão significativa aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar circunstâncias agravantes para tal configuração". "Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação". "O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado." _______________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 186 e art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801882-53.2021.8.10.0137 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos dezessete dias de dezembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação manejada pela parte autora para declarar a ilicitude de cobranças em conta bancária, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação, mas não reconheceu direito à indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização, tendo em vista os danos morais sofridos pela parte autora. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Da (in)ocorrência de dano moral no caso em espécie A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Em outras palavras, a despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos, notadamente porque os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da parte autora e porque esta sofreu os descontos sem qualquer irresignação por vários anos. Nesse sentido, convém ressaltar que este órgão colegiado já assentou entendimento de que o tempo de espera no ajuizamento da ação - ou, mais especificamente, o tempo que o consumidor leva para se insurgir contra os descontos indevidos é um fator a ser considerado na aferição da ocorrência de danos morais, vez que, se a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por todo esse tempo, isso demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp 2157547/SC). Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Sala das sessões da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora