Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MAXIMIANO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA (OAB 10661-MA)
Requeridos: ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933-MG), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 110856-MG), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928-MG), IVAN APARECIDO BERTIN BARRETO (OAB 300674-SP) A(o) Dr(a) MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0800113-15.2018.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo espólio de Maximiano Pereira da Silva e Maria Gessi Aquino da Silva em face de ARGO Transmissão de Energia S.A. A parte autora alegou ser possuidora mansa e pacífica da área denominada “Sítio Pereira”, no Povoado Cutia, desde 1958, e que a Requerida, de forma arbitrária e abusiva, promoveu o desmatamento e a implantação de torres e linhas de transmissão no imóvel sem a devida autorização ou justa indenização. Em razão disso, pleitearam indenização pela servidão (R$ 60.000,00) e danos materiais (R$ 59.500,00) e danos morais (R$ 20.000,00). A requerida apresentou contestação no ID 17979084 e defendeu que o empreendimento é de utilidade pública (Resolução Autorizativa nº 6.278/2017 da ANEEL) e que a indenização pela servidão na faixa de terreno foi paga e a servidão constituída por meio de Escritura Pública de Constituição de Servidão A Argo alegou que a negociação amigável foi feita com as Associações Comunitárias dos Lavradores do Povoado de Pindaíba e Cutia, que exerciam a posse efetiva da área, tendo em conta que os autores não exerciam mais a posse no local há mais de duas décadas. Houve decisão liminar inicial suspendendo as obras (ID 16210262), mas tal decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, concedendo à Requerida a imissão provisória e o prosseguimento das obras, em reconhecimento à utilidade pública e ao periculum in mora inverso (ID 102432083). Na instrução probatória realizada em 13/05/2025 (ID 148483196), houve a colheita do depoimento das testemunhas da parte autora. Alegações Finais da parte autora no ID 150628549 e da parte ré no ID 150677536. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). A controvérsia central do feito judicial gira em torno da legalidade da constituição de servidão administrativa pela Argo Transmissão de Energia S.A. sobre a área rural denominada “Sítio Pereira”, que os autores alegam deter a posse e propriedade desde 1958. A servidão administrativa é um direito real público, necessário à execução de serviços de interesse coletivo, e está respaldada pela Constituição Federal (Art. 5º, XXIV) e pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. De acordo com os artigos 3º e 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, as empresas concessionárias de serviços públicos têm autorização para instituir as servidões administrativas indispensáveis à realização de obras de interesse público. O Decreto n.º 35.851/54 regulamentou o processo de instituição da servidão administrativa, determinando que esta será formalizada mediante escritura pública, após o reconhecimento da utilidade pública pela autoridade executiva competente, assegurando aos proprietários dos imóveis afetados o direito à indenização justa pelos danos decorrentes. A Argo Transmissão de Energia S.A. é concessionária de serviço público federal, e o empreendimento (LT 500 kV Bacabeira – Parnaíba III) foi declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 6.278/2017 da ANEEL (ID 17979084 - pág. 65/68). Não se discutirá nesses autos a legitimidade da constituição da servidão em si, mas, sim a legalidade e a regularidade do procedimento adotado pela concessionária para instituir e indenizar a servidão na área pertencente aos Autores. Os autores trouxeram aos autos a documentação que demonstra preliminarmente a sua propriedade sobre o imóvel "Sítio Pereira", incluindo o Registro Geral de Imóveis sob a matrícula nº 3.827 (Cartório 1º Ofício de Tutóia), com data de 30/08/2018, além de planta do imóvel georreferenciado, certificado de cadastro de imóvel rural (2017) e recibos de declaração do ITR (2000 e 2018), consoante ID 15719454 e ID 15720475. Tais documentos comprovam a evolução documental dos autores de legítimos possuidores para proprietários da área objeto da ação. Além das provas supracitadas, foram obtidos os seguintes depoimentos na audiência de instrução realizada no ID 148483196: DEPOIMENTO DE CIZALPINA DOS SANTOS NASCIMENTO (testemunha da parte autora) Que conhece o sítio pertencente ao Sr. Maximiano no Povoado Cutia. Que alcançou ter alcançado o Sr. Maximiano morando e trabalhando na área, sendo reconhecido como possuidor, desde quando a testemunha se entende por gente (há mais de 67 anos). Que o Sr. Maximiano e seus filhos utilizavam o sítio para roças, plantando milho, feijão e mandioca continuaram o trabalho mesmo após a mudança do Autor para Tutóia, motivada pela educação dos filhos. Que a linha de transmissão e as torres passaram por cima da tapera da casa onde a família residia. Que a servidão da energia atravessou no meio do terreno do Sr. Maximiano. Que a passagem dos tratores resultou na derrubada de buritizeiros. Que O Sr. Maximiano não fazia parte da associação. Indicou que "o povo da associação não queria direito lá", mas não tinha conhecimento de brigas diretas sobre a posse. Que o Sr. Maximiano não estava morando no imóvel permanentemente no momento em que a linha de transmissão passou, mas nunca deixou de trabalhar na terra. DEPOIMENTO DE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (testemunha da parte autora) Que conhece a área, e a família do Sr. Maximiano (já falecido) trabalhava exclusivamente dentro da área reservada que possuíam. Que a propriedade era utilizada para o cultivo de milho, feijão e mandioca, além de possuir árvores frutíferas como cajueiro, mangueira, coco da praia, babaçu e buritizeiro. Que o linhão cortou o terreno no comprimento todinho. Que os danos materiais afetaram as roças e o rio, pois o linhão cortou o córrego no meio, resultando na derrubada de buritizeiros. Uma torre foi implantada dentro de uma roça de mandioca. Que a empresa, ao passar, agiu "praticamente atropelando a comunidade", apresentando propostas e, se recusadas, afirmavam que fariam o trabalho e orientavam o morador a reivindicar seus direitos posteriormente. Que teve conhecimento de que a empresa tentou negociar a passagem do linhão com a associação. O filho do Autor, Sebastião, procurou a associação, mas o depoente não sabe informar qual foi o retorno dado. Que a passagem da transmissão durou poucos dias. Sebastião (filho) era quem estava residindo e trabalhando mais na área durante a construção. DEPOIMENTO DE DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (informante da parte autora) Que possui mais de 70 anos e já alcançou a família de Maximiano como proprietária no local. Que a família nasceu lá, e o sítio era utilizado para roças e plantio de caju, mandioca, milho e feijão. Que Maximiano continuou trabalhando na área, sendo substituído pelos filhos após seu falecimento. Que o linhão atravessou todo o sítio, de uma ponta a outra, duas colunas (torres) foram colocadas no meio do terreno e uma torre ficou dentro da roça. Que a estrada de acesso passou por cima do local que era reservado e sonhado pelo Sr. Maximiano para a construção de sua casa. Além disso, a estrada passou por dentro do rio/córrego. Que é membro da associação, mas afirmou que o Sr. Maximiano não era membro. Que o terreno do Sr. Maximiano era separado, "todo bate de arada", e não tinha relação com o negócio da associação. O depoente confirma que ouviu falar que a empresa pagou dinheiro para a associação, mas ressalta que Maximiano "não tinha nada a ver com isso" e nunca recebeu o valor. Que o Sr. Maximiano não estava morando no imóvel no momento da passagem da linha, mas ia lá com frequência (toda semana) para trabalhar. A requerida alegou ter negociado e indenizado as Associações Comunitárias dos Lavradores do Povoado de Pindaíba e Cutia, as quais, segundo a Argo, exerciam a posse da área. Contudo, a escritura pública de constituição de servidão de ID 17979084 – pág. 97/103, firmada apenas com as associações e datada de 30/10/2018, não possui menção de qualquer participação dos autores, além de ter sido lavrada em cartório de notas em local diverso (Serventia Extrajudicial de Araioses) do que o terreno objeto de certidão possui matrícula de propriedade, que no caso dos autos é o cartório de Tutoia, conforme exige o art. 167, inciso I, item 6, da Lei 6.015/73. Assim, é notório o vício no procedimento administrativo de composição amigável adotado pela requerida. Embora a parte requerida estivesse autorizada a promover a servidão amigável ou judicialmente, a Constituição exige que a indenização seja justa e prévia (Art. 5º, XXIV, CF). Ao optar pela via amigável, era imprescindível que a negociação fosse firmada com os legítimos titulares de direito sobre o bem. A requerida tinha conhecimento prévio dos pleitos dos autores e de sua documentação de posse/propriedade desde, pelo menos, setembro/outubro de 2018. Contudo, a Argo preferiu firmar a escritura pública de servidão com as associações apenas com base em um requerimento de título de domínio junto ao ITERMA feito pela Associação do Cutia, sem considerar a robusta prova de domínio apresentada pelos autores/proprietários. Nesse cenário, a composição amigável foi realizada com associações que, embora pudessem deter a posse ou pleitear a regularização fundiária de parte da gleba, não detinham a propriedade do imóvel devidamente registrada em nome dos autores. A conduta da requerida, que conscientemente excluiu os proprietários/possuidores legítimos das tratativas, revela inidoneidade e flagrante desrespeito ao procedimento legal da servidão administrativa, o que torna o acordo firmado com as associações é inoponível aos autores na parte que afeta sua propriedade. Reconhecido o vício na instituição administrativa, cabe à parte ré a indenização devida aos autores. Uma vez que a obra é de interesse público (linha de transmissão) e está em fase avançada, a sua paralisação causaria prejuízo ao interesse público, motivo pelo qual a solução deve se restringir à indenização apenas dos danos sofridos devidamente comprovados. Dos danos materiais Os autores pleitearam indenização a título de danos materiais, incluindo valores referentes à servidão (R$ 60.000,00), danos à mata nativa (R$ 48.000,00), danos a árvores frutíferas (R$ 8.000,00) e culturas temporárias (R$ 3.500,00), totalizando R$ 119.500,00. Para que seja concedida a indenização por servidão administrativa é necessário o detalhamento do coeficiente de servidão, que é apurado mediante avaliação pericial técnica, considerando-se o grau de limitação do domínio, os riscos envolvidos e os transtornos que o proprietário está suportando. Ressalte-se que a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve observar o princípio da reparação integral, sendo fixada com base no efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, devidamente comprovado por meio de laudo pericial ou outro parâmetro técnico idôneo. Em que pese o reconhecimento da realização de procedimento equivocado da intervenção limitativa de propriedade, a parte autora não juntou e nem solicitou a realização de perícia técnica para que o coeficiente supracitado fosse obtido, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais fica prejudicado. Conclusão similar se aplica ao pedido de danos materiais específicos das culturas e vegetações nativas. No caso, embora a prova testemunhal tenha confirmado a construção do linhão e a existência de impactos na área, não há nos autos prova pericial ou documental detalhada capaz de quantificar com precisão eventuais perdas, como destruição de plantios, desvalorização do imóvel ou custo de recomposição ambiental. Assim, ausente comprovação técnica do efetivo prejuízo, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 119.500,00, conforme pleiteado na inicial. Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, verifica-se a presença do nexo de causalidade entre a conduta da requerida, ao ingressar no imóvel da requerente e instalar a linha de transmissão em sua propriedade, suprimir árvores frutíferas que representavam fonte de sustento e destruir cercas sem o conhecimento ou autorização da proprietária, com evidente lesão à dignidade da parte autora. A fixação da indenização por dano moral, diante da ausência de critério legal específico, deve ser estabelecida com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, devem ser considerados a intensidade da ofensa e seus reflexos no contexto socioeconômico e cultural da vítima, bem como a capacidade financeira do ofensor, de modo a evitar que o valor seja insuficiente para desestimular nova conduta lesiva ou que se transforme em enriquecimento ilícito do ofendido. Ressalte-se, porém, que nenhuma quantia será plenamente capaz de reparar de forma justa o dano experimentado. Dessa forma, objetivando compensar o prejuízo sofrido pela autora e impedindo que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa, ou seja, considerada irrisória, fixo a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser partilhada igualitariamente entre os autores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à compensação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da Escritura Pública de Constituição de Servidão com as Associações, 30/10/2018). Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos patronos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte credora, com o início da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA