Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA CERTIDÃO Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte exequente apresentar contrarrazões à impugnação no prazo 15 (quinze) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0801074-72.2020.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:27
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 10:33
Publicação
03/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA DESPACHO Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura eletrônica LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801074-72.2020.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA DESPACHO Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura eletrônica LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801074-72.2020.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:00
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:30
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:10
Publicação
10/07/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 07:51
Publicação
07/07/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2025 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário matrícula 117903
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2025 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário matrícula 117903
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2025 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário matrícula 117903
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2025 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário matrícula 117903
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2025 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário matrícula 117903
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:16
Documento (Certidão)
27/06/2025, 10:16
Documento (Decisão)
27/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio do Nascimento Batalha ADVOGADO: Dr. Jânio Nunes Queiroz (OAB/MA 12.719)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e Dr. João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO RÉU. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Apelado logrou êxito em demonstrar a constituição do crédito cobrado pela presente Ação Monitória, notadamente a cédula de crédito rural pignoratícia, seus aditivos e a respectiva planilha de débitos, atendendo ao disposto no art. 700, I, e §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Uma vez comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes, entende-se caracterizado título hábil para o manejo da ação monitória. 3. Em razão da revelia, não foram apresentados os embargos monitórios, deixando o Apelante de arguir sua matéria de defesa quanto à constituição do título e o débito nele contido. 4. Não se vislumbra a alegada nulidade da citação, haja vista que sendo o meirinho um servidor público auxiliar da justiça, os atos administrativos dele emanados são dotados de fé pública (art. 149, do CPC) e gozam de presunção de veracidade juris tantum, sendo desnecessária a exigência da assinatura do réu, uma vez que o aperfeiçoamento da citação foi devidamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça. 5. Ausentes os motivos para modificar a sentença vergastada, a manutenção em sua integralidade é medida que se impõe. 6. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801074-72.2020.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 26 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio do Nascimento Batalha Advogado: Jânio Nunes Queiroz (OAB/MA 12.719)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante, conforme Ids. 25489505/25489506. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801074-72.2020.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
23/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 16:44
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:08
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:27
Publicação
29/10/2022, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expeço intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias. Pindaré-Mirim/MA, 17 de outubro de 2022 Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - matrícula nº 203117
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 17:15
Petição (Apelação)
03/09/2022, 10:23
Publicação
16/08/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 16:53
Publicação
16/08/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801074-72.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória aforada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA, sob a alegação de que é credor do réu no valor de R$ 204.227,82 (duzentos e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos). Pleiteou a constituição do título executivo, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo para pagamento, acrescido de atualização, juros de mora e multa. Juntou documentos com a inicial. O réu foi citado e não apresentou resistência (Embargos). Na petição ID65756079 o réu requer a reabertura de prazo para embargar, sob o argumento de que não consta prova da citação. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, indefiro o pedido de reabertura de prazo para embargar, tendo em vista que o requerido foi devidamente citado pelo oficial de justiça, conforme certidão ID49032192. Além disso, não procede a alegada necessidade de prova de assinatura do requerido, uma vez que se trata de processo eletrônico e, especialmente, porque a certidão do oficial possui fé pública, presumindo-se como verdadeiros os fatos ali narrados. Passo ao exame do mérito. A Ação Monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. Nesse aspecto, ou seja, à noção de prova escrita sem eficácia de título executivo, preceitua Cândido Rangel Dinamarco em obra que se aplica ao atual Código de Processo Civil: “Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressa nesse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento,alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz. Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também paravaler-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie” (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, São Paulo, 1ª edição, p. 235). Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Nota-se que a petição inicial veio devidamente instruída com a referida prova escrita. A documentação apresentada pela parte autora, além do mais, deu respaldo às suas alegações. Nesse sentido, é valioso o ensinamento de Nelson Nery Júnior, in Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 227): "Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'". Ainda: "A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prova, diretamente, o fato constitutivo, permite ao õrgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado" (RJ 238/67). A Ação Monitória é meio processual adequado para buscar o suposto direito, pois, escora-se em documento atrelado à relação jurídica estabelecida, e se encontra apto para se revestir de força executiva. Assim, o seu ajuizamento objetiva a constituição do título executivo, este sim, com a prolação de sentença favorável, conterá os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os fatos alegados pelo(a) autor(a) devem ser presumidos verdadeiros diante da revelia do(a)(s) ré(u)(s). Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe ao caso vertente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do(a) autor(a) e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo a parte ré pagar a parte autora os valores consoante planilha apresentada com a peça vestibular – R$ 204.227,82 (Duzentos e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária e de juros legais. EXTINGO o processo (fase de conhecimento), com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Para instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá instruir seu pedido com a planilha atualizada do crédito, nos termos do art. 523 do CPC. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801074-72.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória aforada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA, sob a alegação de que é credor do réu no valor de R$ 204.227,82 (duzentos e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos). Pleiteou a constituição do título executivo, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo para pagamento, acrescido de atualização, juros de mora e multa. Juntou documentos com a inicial. O réu foi citado e não apresentou resistência (Embargos). Na petição ID65756079 o réu requer a reabertura de prazo para embargar, sob o argumento de que não consta prova da citação. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, indefiro o pedido de reabertura de prazo para embargar, tendo em vista que o requerido foi devidamente citado pelo oficial de justiça, conforme certidão ID49032192. Além disso, não procede a alegada necessidade de prova de assinatura do requerido, uma vez que se trata de processo eletrônico e, especialmente, porque a certidão do oficial possui fé pública, presumindo-se como verdadeiros os fatos ali narrados. Passo ao exame do mérito. A Ação Monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. Nesse aspecto, ou seja, à noção de prova escrita sem eficácia de título executivo, preceitua Cândido Rangel Dinamarco em obra que se aplica ao atual Código de Processo Civil: “Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressa nesse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento,alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz. Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também paravaler-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie” (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, São Paulo, 1ª edição, p. 235). Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Nota-se que a petição inicial veio devidamente instruída com a referida prova escrita. A documentação apresentada pela parte autora, além do mais, deu respaldo às suas alegações. Nesse sentido, é valioso o ensinamento de Nelson Nery Júnior, in Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 227): "Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'". Ainda: "A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prova, diretamente, o fato constitutivo, permite ao õrgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado" (RJ 238/67). A Ação Monitória é meio processual adequado para buscar o suposto direito, pois, escora-se em documento atrelado à relação jurídica estabelecida, e se encontra apto para se revestir de força executiva. Assim, o seu ajuizamento objetiva a constituição do título executivo, este sim, com a prolação de sentença favorável, conterá os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os fatos alegados pelo(a) autor(a) devem ser presumidos verdadeiros diante da revelia do(a)(s) ré(u)(s). Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe ao caso vertente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do(a) autor(a) e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo a parte ré pagar a parte autora os valores consoante planilha apresentada com a peça vestibular – R$ 204.227,82 (Duzentos e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária e de juros legais. EXTINGO o processo (fase de conhecimento), com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Para instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá instruir seu pedido com a planilha atualizada do crédito, nos termos do art. 523 do CPC. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.