Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA
Requerido: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803150-48.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA
Requerido: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803150-48.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA
Requerido: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803150-48.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA
Requerido: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803150-48.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA
Requerido: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803150-48.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:22
Documento (Decisão)
28/08/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nedina Maria da Virgem Oliveira Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI n. 19.842)
Apelado: Banco C6 S/A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n. 32.766) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Nedina Maria da Virgem Oliveira, aposentada, não alfabetizada (Id. 26729967), interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco C6 S/A. Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco juntou à contestação cópia do contrato bancário (válido) devidamente assinado a rogo da parte autora, ora apelante, observando ainda que, embora intimada, a parte autora não impugnou, em réplica, as assinaturas lançadas no contrato (Id. 26730089). A parte autora ainda foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé. No recurso, contra-arrazoado no Id. 26730095, a apelante pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, que não agiu com má-fé, pois buscou a solução extrajudicial do litígio (Id. 26730091). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas. JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado a rogo da apelante, com as formalidades do art. 595 do CC (Id. 26729972). Em contrapartida, a apelante não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado. Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. Quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, entendo que se deva dar outra solução. O art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0803150-48.2021.8.10.0039
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
02/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 13:38
Outras Decisões
14/06/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 17:34
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:09
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:05
Publicação
29/10/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 18:13
Publicação
29/10/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA Advogado da Reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803150-48.2021.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA em face de BANCO C6 S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.090,76 (um mil e noventa reais e setenta e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) cujo contrato é o de nº 010018883041. O despacho ID. 55718128 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 57201935, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da autora, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pela requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 07 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA Advogado da Reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803150-48.2021.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA em face de BANCO C6 S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.090,76 (um mil e noventa reais e setenta e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) cujo contrato é o de nº 010018883041. O despacho ID. 55718128 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 57201935, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da autora, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pela requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 07 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
18/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
10/10/2022, 16:40
Improcedência
08/10/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 17:47
Documento (Certidão)
05/09/2022, 17:47
Decurso de Prazo
03/09/2022, 11:01
Decurso de Prazo
03/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:53
Publicação
09/08/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 19:03
Publicação
09/08/2022, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0803150-48.2021.8.10.0039 AUTOR - NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REU - BANCO C6 S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0803150-48.2021.8.10.0039 AUTOR - NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REU - BANCO C6 S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 14:56
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:56
Decurso de Prazo
24/06/2022, 19:58
Publicação
26/04/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803150-48.2021.8.10.0039.
REQUERENTE: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI), OAB/
REQUERIDA: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE), OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Pedra-MA, 22/04/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação -
25/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 10:36
Documento (Certidão)
22/04/2022, 10:35
Documento (Certidão)
05/04/2022, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2021, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))