Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BERNARDA GARCIA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802581-07.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Esse juízo inicialmente extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de descumprimento do comando de emenda à inicial. Houve reforma da sentença pelo TJ/MA. O requerido acentuou ter agido no exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos versados na inicial. Foi atravessa réplica aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como visto, em se tratando Reserva de Margem Consignável, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria anuído com a avença. Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país, deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração do pacto. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anuncia que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, inobservou o dever de informação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que inexiste prova da regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, inobservando, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Assiste razão à Apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, sendo que, em verdade, não restou comprovado a existência de qualquer relação contratual entre os litigantes, situação que obsta a convalidação do negócio jurídico. (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). V. Apelação cível conhecida e provida. (TJ/MA-ApCiv 0800174-42.2023.8.10.0122, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 24/05/2024) Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 20209001811000141000. Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento ID 55539684 revelam a existência de descontos mensais no valor de R$ 52,25, que resultaram num empréstimo no valor de R$ 1.536,00, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de ilícito, má-fé ou violação da boa-fé objetiva por parte do promovido. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante. Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor,ante a ínfima parcela descontada, configurando mero dissabor, não havendo que se falar em condenação por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) referente ao contrato nº 20209001811000141000 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor,de R$ 1.536,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas, deixo de condenar o requerido em dano moral. Ademais, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão.Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA