Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MOISES SILVA MOTA ADVOGADO(A): HERNAN ALVES VIANA (OAB 5954-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0803348-90.2019.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 10 de outubro de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803348-90.2019.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MOISES SILVA MOTA ADVOGADO(A): HERNAN ALVES VIANA (OAB 5954-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0803348-90.2019.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 10 de outubro de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803348-90.2019.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO
13/10/2025, 00:00
Definitivo
10/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:26
Documento (Ofício)
08/10/2025, 22:45
Documento (Ofício)
08/10/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 07:29
Remessa
06/10/2025, 09:28
Atualização de conta
06/10/2025, 09:28
Recebimento
03/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803348-90.2019.8.10.0060.
AUTOR: MOISES SILVA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954
REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:"III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 128355617, para que produzam seus efeitos jurídicos. Honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação da condenação. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 30/09/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:00
Remessa
03/09/2024, 15:22
Cálculo de Liquidação
03/09/2024, 15:21
Recebimento
12/06/2024, 22:21
Mero expediente
10/06/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:34
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 07:38
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803348-90.2019.8.10.0060.
AUTOR: MOISES SILVA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954
REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:"ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 13 de novembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon". Aos 03/04/2024, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 23:23
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti
Apelado: Moisés Silva Mota Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI 5.954 e OAB/MA 22.462-A) ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assegurado pelo Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus o recebimento de gratificação por titulação, no percentual de 15% sobre os proventos, aos professores portadores de Certificados de Especialização em nível de Pós-graduação, na área de Educação ou Formação. 2. O termo inicial dos efeitos pecuniários da gratificação por titulação aos proventos é a data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do órgão, desde que comprovado a habilitação específica. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar que a definição do percentual dos honorários serão definidos somente quando da liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4º, II do CPC.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803348-90.2019.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.04.2023 a 04.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marco Antônio Anchieta Guerreiro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 15:21
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:18
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:16
Publicação
29/10/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803348-90.2019.8.10.0060.
AUTOR: MOISES SILVA MOTA Advogado do
Autor: HERNAN ALVES VIANA - PI5954
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, acima descrito, para ciência do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO o advogado da parte autora para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior. Timon (MA),Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381. Aos 17/10/2022, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:17
Petição (Apelação)
08/08/2022, 15:09
Publicação
16/07/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803348-90.2019.8.10.0060.
AUTOR: MOISES SILVA MOTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
VISTOS, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada por MOISÉS SILVA MOTA, através de advogado, em face do Estado do Maranhão, id 21219511. Afirma o autor que é professor pertencente aos quadros de pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, tomou posse no serviço público estadual em 19/04/2016. Que em outubro de 2015 concluiu sua primeira pós- graduação Lato Sensu em CIÊNCIAS FÍSICAS, QUÍMICAS E BIOLÓGICAS, com carga horária de 390 h/a, pela Faculdade Latina Americana de Educação- FLATED, id 21220939. Que por esta razão, no dia 06 de abril de 2018, id 21220941, requereu de forma administrativa a implantação da gratificação de 15% (quinze por cento) em seu contracheque, gratificação prevista no art. 35 da lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013. Que já passaram mais de 01 (um) ano do requerimento administrativo e até a presente data não implantaram a gratificação. Pugnou pela condenação do ente público a implantar a gratificação de Titulação, bem como que seja condenado ainda a pagar ao promovente de forma retroativa, demarcando para efeito de condenação desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação. Anexou documentos. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, id 28869471, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça e no mérito, que se verifica no documento em anexo no id 28870126, obtido no site do MEC, que a FACULDADE LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO – FLATED fora descredenciada por medida de supervisão: Portaria 900/2018, DOU 21/12/2018. Logo, tal pedido está em desacordo com a legislação estadual. Requereu ao final, preliminarmente, que seja acatada a impugnação à gratuidade da justiça e sejam julgados improcedentes in totum os pedidos formulados na presente ação, diante da demonstração de que inexiste direito à pretensão arguida por ausência de requisito legal, como acima ficou demonstrado. Réplica, id 30702887. Anexou documento id 30703828. Despacho, id 45039351. As partes se manifestaram no sentido de que não tem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Contestação apresentada pelo ente estatal, pugnando preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita concedida pelo juízo no despacho id 26142127, ante a ausência de provas da hipossuficiência financeira da parte autora. Verifico que a referida peça processual não comprovou a existência de elementos que demonstram o não preenchimento ou a derrocada dos pressupostos da gratuidade judiciária. Não há, portanto, nos autos, indícios da alteração da situação de carência de recursos, observada quando do deferimento. Para se dar por procedente impugnação ao pedido de concessão do benefício de assistência judiciária é preciso que haja prova cabal da capacidade do impugnado de arcar com os ônus de sucumbência, sendo que, ausente essa prova, prevalece a presunção de veracidade da declaração de que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Por estas razões, indefiro a preliminar alegada em sede de contestação pelo Estado do Maranhão. No mérito, o cerne da questão está na verificação do direito do autor em obter a Gratificação por Titulação em nível de Especialização, conforme previsto no art. 35, inciso II, da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão), com base no Certificado de PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU em CIÊNCIAS FÍSICAS, QUÍMICAS e BIOLÓGICAS emitido pela Faculdade Latino Americana de Educação - FLATED, id 21220939, fls. 02, emitido em 15/12/2015, bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. A Gratificação por Titulação é regulamentada através do art. 35 do Estatuto do Magistério vigente, verbis: Art. 35. A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. O autor anexou no id 21220941, espelho de processo administrativo de n.º 0084828/2018, com data de 06/04/2018. No id 21220939 anexou o Certificado de pós-graduação Lato Sensu em Ciências Físicas, Químicas e Biológicas, de 15/12/2015; Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em Física, em nível de Especialização pela Universidade Federal do Piauí, UFPI, registrado em 20/04/2018. A gratificação por titulação deve ser interpretada como um benefício concedido ao servidor que realizou cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação, mestrado ou doutorado e tem como objetivo estimulá-lo à qualificação profissional e ao aperfeiçoamento. Da simples leitura do artigo da lei acima disposto, fica claro que o ato de concessão de titulação é um ato administrativo vinculado, uma vez havendo os elementos previstos na lei, este deve ser deferido pela Administração Pública. A atuação do Estado é limitada pelos termos da lei, não havendo possibilidade de o Estado negar o benefício ou postergar a gratificação de titulação, estando sua atuação restrita a lei. Da análise dos documentos acostados aos autos, podemos extrair que o autor protocolou o pleito de gratificação por titulação em 06/04/2018, id 21220941, juntando ao pedido Certificado de pós-graduação Lato Sensu em Ciências Físicas, Químicas e Biológicas, de 15/12/2015. O parágrafo primeiro do artigo 35 dispõe que, § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. O ente estatal alegou o fato de que a instituição, FACULDADE LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO – FLATED, foi descredenciada pelo MEC por medida de supervisão: Portaria 900/2018, DOU 21/12/2018. Em consulta no sítio eletrônico do Ministério da Educação (e-MEC), obtemos a informação de que a referida Instituição de Ensino Superior foi extinta, tendo sido descredenciada pela Portaria 900/2018, publicada no DOU em 21/12/2018. Pois bem, quanto a esse fato, o autor não pode ser prejudicado pro uma condição da Instituição de Ensino Superior responsável pela emissão do seu Certificado. O descredenciamento alegado pelo ente estatal ocorreu por Portaria publicada em 21/12/2018, sendo o certificado do autor emitido em 15/12/2015, portanto, anterior ao descredenciamento da IES. A referida IES foi descredenciada 3 anos depois da da data em que o autor concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Físicas, Químicas e Biológicas, em 15/12/2015. Temos a compreensão lógica de que, a penalidade de descredenciamento de uma IES não tem o condão de tornar inválido nenhum diploma expedido anteriormente ao descredenciamento. Os diplomas de cursos regularmente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, expedidos e registrados por instituição de ensino superior (IES) que tenham sido descredenciadas voluntariamente ou por ato do MEC, são válidos em todo território nacional, enquanto válido o credenciamento. Para ilustrar o caso em análise, colaciono decisão recente do E.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM 2018. INVALIDADE DE DIPLOMA EXPEDIDO PELA FACULDADE DE TECNOLOGIA EQUIPE DARWIN EM 2012. DESARRAZOADO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para determinar aos réus/recorridos que se abstenham de promover descontos nos rendimentos da autora/recorrentes referentes às quantias pagas a título de Gratificação de Titulação - GTIT com base no certificado emitido pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin. A Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin foi descredenciada do MEC, em 08/06/2018, ou seja, 07 (sete) anos após a data em que a parte autora concluiu seu curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Serviço Social Organizacional, em 25/04/2011 (ID 22416742). 3. A decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal de suspender os efeitos do Certificado de Pós-Graduação para fins de recebimento da Gratificação de Titulação se mostra desarrazoada, tendo em vista que no ano de 2011/2012 a Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin tinha permissão de funcionamento e estava devidamente cadastrada junto ao MEC, tanto é que o Distrito Federal por todos esses anos efetuou o pagamento da Gratificação de Titulação à recorrente. 4. O Despacho nº 41, de 7 de junho de 2018, que aplicou a penalidade de descredenciamento à Faculdade de Tecnologia e Ciências do Distrito Federal - FATECDF, mantida pela Associação Darwin de Educação e Pesquisa, não tornou inválido nenhum diploma expedido anteriormente ao descredenciamento, bem como não cassou individualmente o Certificado de Pós-Graduação emitido à parte autora (ID. 22416745). 5. Tal questão foi ratificada pela própria Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, através da solicitação nº 4409604 (ID 22416758), feita pela autora, sobre a questão do prazo de validade do diploma expedido por instituição educacional, descredenciada posteriormente a emissão do certificado. Respondeu que ?os diplomas de cursos regularmente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, expedidos e registrados por instituição de ensino superior (IES) que tenham sido descredenciadas voluntariamente ou por ato do MEC, são válidos em todo território nacional, conforme previsto no art. 48 da Lei 9.394, de 1996, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm, ou seja, o descredenciamento de uma IES não anula os diplomas expedidos regularmente pela instituição?. Grifos nossos. 6. O Distrito Federal e o IPREV/DF deverão se abster de excluir a GTIT da recorrente, bem como, de ajustes financeiros/devolução ao erário em relação aos certificados de conclusão de curso de Pós-Graduação emitidos pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin com data anterior a 1º de julho de 2013. 7. A sentença merece reformada para acrescentar à condenação dos réus a obrigação restabelecerem a Gratificação de Titulação - GTIT nos proventos da recorrente. 8. Sem condenação em custas, pois isento o Distrito Federal. Condenado os réus recorridos ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-DF 07257695120208070016 DF 0725769-51.2020.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifica-se que o autor cumpriu o requisito legal descrito no art. 35, Inciso III, do Novo Estatuto do Magistério Estadual. Os julgados são nesse sentido, vejamos: PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE – INOBSERVÂNCIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA “1. A Administração Pública possui o dever de observância das prescrições legais, isto é, um verdadeiro dever de juridicidade no cometimento de suas mais diversas funções. Dessa forma, quando há inobservância dos deveres a ela impostos pela ordem jurídica, por certo, tem-se a inatividade do Estado. 2. A demora injustificada da Administração em decidir sobre o requerimento do impetrante contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37 da CF.” Acórdão 1225898, 07023339120198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020. As decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão colaboram no mesmo sentindo, qual seja, desde a data do requerimento a titulação é devida. Destaca-se uma precedente nesse sentindo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. I – Não há que se falar em ausência de requisitos para concessão do adicional de titulação, eis que a Administração Pública já reconheceu o direito administrativamente. II – O termo inicial para pagamento do adicional de titulação é a data do requerimento administrativo. III – Agravo improvido. (Número do acórdão:2309942018. Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) A referida legislação dispõe, ainda, que eventuais gratificações por titulação a que o servidor têm direito não são acumuláveis, de forma que prevalece a de maior percentual, verbis: Art. 35. A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: [...] § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. [...] As fichas financeiras anexadas referentes aos anos de 2016 a 2029, id 21220931 comprovam que, até a presente data, a referida gratificação ainda não tinha sido efetivada no importe de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do autor. O protocolo do requerimento administrativo é o termo inicial para pagamento de vantagens pecuniárias, com base no mesmo dispositivo. Em síntese, concluo que a gratificação por titulação deve ser incorporada à remuneração do autor desde o momento do ingresso do pedido administrativo realizado em 06/04/2018, no índice de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento, com base no art. 35, inciso II e § 2º, do Estatuto do Magistério, sendo devido o pagamento retroativo até a efetiva incorporação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal. POSTO ISSO, considerando o que dos autos consta, no Estatuto do Magistério Estadual, com fulcro no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, MOISÉS SILVA MOTA, matrícula: 00853897-00, para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO proceda à incorporação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento, a título de Gratificação por Titulação como portador de Certificado de Especialização em Nível de Pós-Graduação, nos termos do art. 35, inc. II da Lei Estadual 9.860/2013, desde a data do protocolo administrativo em 06/04/2018, bem assim, condeno ao pagamento das diferenças em proveito do autor, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva incorporação em seus proventos, fazendo-se as deduções para o FEPA, no índice legal. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de quando devida cada parcela, e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança a partir da citação, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 1a Seção. REsp 1.495.146- MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Condeno, ainda, o Estado do Maranhão que repasse ao FEPA a contrapartida, nos índices legais devidos, nos respectivos períodos. Ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação da condenação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. (CPC, art. 496, § 3º, III). Timon, 08 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 12/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:07
Procedência
09/06/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:04
Publicação
13/05/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803348-90.2019.8.10.0060.
AUTOR: MOISES SILVA MOTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que não foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto à produção de provas, pelo que o feito não se encontra maduro para julgamento no presente momento. Assim, com o fito de evitar eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1274/2021. Aos 11/05/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)