Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001040-80.2016.8.10.0073 Exequente(s): CONCEICAO DE MARIA SANTOS SILVA Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por CONCEICAO DE MARIA SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados na inicial. Bloqueado e transferido o valor executado (ID 107714904). Rejeitada a "impugnação à penhora" apresentada pelo executado (ID 125624602) e, após intimadas as partes, nada foi requerido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se que é causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC. Expeça-se alvará do valor do depositado. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para tomar conhecimento da providência. Certifique-se. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA