Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDOVAL BATISTA ARAUJO ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - OAB/SP 478272-A APELADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 1494-A e FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO. TAXA DE JUROS. CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato proposta pelo apelante em face de instituição financeira, julgada improcedente pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA. Apelação interposta alegando irregularidades na cobrança de taxa de juros e abusividade na cobrança de tarifa de registro do contrato. Pedido de recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro ou de forma simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se a taxa de juros aplicada ao contrato supera a contratada e se tal diferença justifica a revisão das parcelas; (ii) saber se a tarifa de registro contratual foi indevidamente cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297 do STJ. 6. O contrato explicitamente estabelece as condições pactuadas, incluindo o valor financiado e a taxa de juros, não se constatando ilegalidade ou irregularidade na cobrança de juros à base de 1,48% ao mês. 7. A tarifa de registro do contrato está prevista no art. 8º da Resolução n.º 689/2017 do CONTRAN e é considerada válida segundo o Tema 958 do STJ, desde que pactuada e ausente onerosidade excessiva, condições preenchidas no caso. 8. Inexistência de abusividade na cobrança da tarifa de registro, conforme REsp n.º 1.578.533/SP, que admite o ressarcimento de despesas contratualmente previstas para o registro de contrato, quando ausentes vícios de transparência ou desequilíbrio contratual. 9. Não configurado ilícito contratual ou situação vexatória capaz de ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que pactuada, inexistindo onerosidade excessiva ou falta de transparência, nos termos do CDC e do Tema 958 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III. Código Civil, art. 422. Resolução n.º 689/2017 do CONTRAN, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 297 do STJ. Tema 958 do STJ (REsp n.º 1.578.533/SP). AgInt no AREsp n.º 2.113.589/GO, STJ. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804849-37.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDOVAL BATISTA ARAÚJO contra a sentença (ID 21699776) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Revisional de Contrato proposta pelo ora apelante em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nas razões do recurso (ID 21699779) a parte apelante alega que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi superior à prevista no contrato e que a cobrança de tarifas de serviços, como o registro do contrato, é abusiva. Entende, também, que o valor dessas tarifas gerou onerosidade excessiva e, por isso, faz-se necessário o recálculo das parcelas. Adicionalmente, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados. Contrarrazões apresentadas no ID 21699788. A Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento da apelação. (ID 24778449) É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. De início, destaca-se a incidência das disposições do CDC aos casos como o aqui relatado, porque tipicamente de consumo a relação estabelecida entre o cliente e a instituição financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, que por meio da Súmula n.º 297 assentou que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, sem nenhuma dúvida, a instituição financeira é fornecedora, enquanto que o autor se enquadra na posição de consumidor, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, aplicando-se as disposições do CDC, ocorre a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, ou seja, da força obrigatória dos contratos, objetivando-se, por meio das normas consumeristas, assegurar o equilíbrio entre as partes, rechaçando eventuais cláusulas contratuais abusivas que oneram excessivamente o consumidor. Em análise ao presente caso, o apelante sustenta a ilegalidade nas cobranças relativas: a) a taxa de juros, que teria sido contratada em 1,48 % a.m e foi cobrada à base de 1,55 % a.m, tendo como consequência a cobrança de mensalidades de R$ R$ 1.377,91 (mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um reais) e não de R$ 1.354,10 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos); b) às tarifas de registro de contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais). Nesse contexto, pode-se verificar, no instrumento contratual acostado aos autos (ID 21699756), as seguintes cobranças, contestadas na inicial: a) Valor de cada parcela - R$ R$ 1.377,91 (mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um reais); b) Registro de contrato - R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais); Passo agora à análise das cobranças reputadas indevidas pelo apelante. No que concerne à cobrança do valor de cada parcela, resta incontroverso no contrato, que foi devidamente assinado, a quantia mensal que o consumidor deveria desembolsar - R$ R$ 1.377,91 (mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um reais). Ao contrário do alegado pelo ora apelante, em análise aos documentos de ID 21699756 e 21699757, o valor de R$ R$ 1.377,91 (mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um reais), corresponde ao financiamento de R$ 54.542,00, (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais), que seria o total da soma de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) + 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) + 292,00 (duzentos e noventa e dois reais). Esse valor total consta explicitamente no contrato como quantia a ser financiada, aplicando-se 1,48% de juros, e foi devidamente assinado pelo consumidor, que anuiu com os termos contratuais. Desse modo, nesse ponto a sentença não merece reforma, sendo correto o valor das parcelas. No que concerne às da tarifa de registro do contrato, conforme jurisprudência do STJ, o entendimento do tribunal é que é pela admissão da cobrança da tarifa de registro, em algumas situações: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.113.589/GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 15/6/2023.) Nesse sentido, conforme as teses fixadas no REsp acima colacionado, o STJ considera válida sua cobrança, desde que pactuada e inexistente onerosidade excessiva. A tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito, devidamente prevista no contrato, conforme as teses fixadas no REsp nº 1.578.553/SP, é, pois, válida. O registro do contrato perante o órgão de trânsito é obrigatório em casos de alienação fiduciária, conforme art. 8º da Resolução n. 689/2017, do CONTRAN: “Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução.” Assim, para a viabilização do contrato de financiamento é imprescindível o Registro do Contrato, configurando-se uma exigência do DETRAN de cada estado. Assim, não há que se falar em nulidade da exigência da despesa pelo registro do contrato, face à regularidade de sua cobrança na situação dos autos. Desse modo, a sentença ora combatida está em consonância com o Tema 958 do STJ (Recurso Especial Repetitivo n.o 1.578.533-SP) que estabelece: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifo nosso) Além disso, não vislumbro violação ao dever de informação, bem como ao princípio da transparência previsto no art. 6o, inc. III do CDC, por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa à boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo CC/02 em seu art. 422, impondo aos contratantes o dever de respeitar um ao outro, agindo com ética, respeito, probidade e lealdade em todas as fases do contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não houve ilícito contratual que tenha ocasionado qualquer abalo moral grave ou situação vexatória que justifique a necessidade de indenização nesse sentido. Portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de janeiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator