Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846210-54.2022.8.10.0001.
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
Réu: MARINILCE LIMA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE ALMEIDA MENESES - MA18178, YURI DE CARLOS SANTOS DIAS FILHO - MA28469 DECISÃO ID 161392999:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentado por MARINILCE LIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados. Na exceção de pré-executividade apresentada, a excipiente sustenta, em síntese, que a execução movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. é indevida, pois todas as parcelas do contrato de empréstimo consignado vêm sendo regularmente quitadas mediante desconto em folha de pagamento. Argumenta que o banco, de má-fé, promove cobrança em duplicidade, já que os contracheques comprovam o adimplemento mensal do débito, inclusive durante o trâmite da presente execução. Destaca que, apesar de o exequente alegar inadimplência por mais de 36 meses, o valor correspondente já foi pago de forma contínua e automática, inexistindo qualquer mora. A excipiente enfatiza que o contrato vem sendo cumprido desde 2021, o que afasta a exigibilidade do título e torna a execução desprovida de certeza e liquidez. Assim, requer a suspensão dos atos executórios, a extinção da execução por ausência dos requisitos legais do título e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECIDO. Atento aos autos, verifica-se que a executada já apresentou embargos à execução nº 0836732-17.2025.8.10.0001, nos quais sustentou as mesmas alegações ora deduzidas na presente exceção de pré-executividade. A doutrina especializada é uníssona ao reconhecer que a utilização simultânea dos dois instrumentos configura duplicidade de meios para alcançar idêntico fim, em afronta à lógica do sistema processual. Com efeito, a exceção de pré-executividade pode ser manejada antes ou depois dos embargos, mas jamais concomitantemente, pois o ajuizamento destes consuma a via adequada de impugnação do título. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no mesmo sentido. Confira-se: “Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que fundada em matérias de ordem pública ou em nulidades do título.” (STJ, 1ª Turma, REsp 2.130.489/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/12/2024, Informativo 838). “Não há impedimento, em tese, à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos, desde que não haja reiteração de matérias já decididas.” (STJ, 2ª Turma, REsp 2.045.492/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 10/12/2024, Informativo 838). No caso em apreço, entretanto, constata-se que a exceção de pré-executividade limita-se a repetir as alegações já deduzidas nos embargos à execução mencionados, de modo que não se justifica nova análise da matéria. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do entendimento do STJ de que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). ” No mais, em consulta aos embargos à execução 0836732-17.2025.8.10.0001, verifica-se que foi proferida sentença no sentido de extinguir a ação de execução em questão. Dessa forma, acautelem-se os autos até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0836732-17.2025.8.10.0001. Com a notícia do trânsito em julgado da sentença supracitada, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção em razão da perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1.956/2025