Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCAS MATOS DE OLIVEIRA Advogados: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A, PABLO DOS SANTOS SILVA – MA21687
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em analisar a aplicação da capitalização mensal de juros e juros remuneratórios. II. Não há que se falar em ilicitude de capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963- 17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. III. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816157-75.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS MATOS DE OLIVEIRA, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO, em face de Sentença (ID 24275933), que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da Exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais ID 24275936 o apelante alega que a sentença merece ser reformada, sob a alegação de error in judicando, pelo fato de que entende que a decisão de base está em descompasso com as normas de direito material, por entender que deveria ter sido considerado o descumprimento da oferta pela apelada. Aduz ainda que a parte apelada é revel e em razão disso entende que os argumentos da inicial reputaram-se verdadeiros e a consequência, portanto é a procedência dos pedidos. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 28997659. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 31255617, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. Passo a decidir. Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame da preliminar. No que concerne o mérito, verifico que cinge-se a controvérsia em analisar a aplicação da capitalização mensal de juros e juros remuneratórios. Prima face, ressalto que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170 - 36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, seguinte: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando não incorrem em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, bem como a cédula de crédito bancária acostada aos autos, foi firmada no ano de 2018, ou seja, a posteriori à vigência da aludida MP. Em referência, eis o entendimento do STJ a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CNIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL POSSIBILIDADE PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. [...] 4. Não sendo a Unha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados peia decisão agravada, o presente agravo interno não se reveia apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo eie ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1486382 MS 2014/0247585-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Original sem destaques. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada peia instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referenciai a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anuai deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator; Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Original sem destaques. Ademais, ressalto a correta ponderação feita pelo juízo de base, senão vejamos: Assim, percebo que há previsão contratual quanto aos encargos inerentes ao financiamento e foram expressamente estipuladas, havendo demonstração do valor das parcelas, do montante financiado e dos índices aplicados (contrato id 72388949 - Pág. 49). Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade para justificar uma revisão. Logo, aplicável a Súmula STJ nº 539, de modo que inexiste anatocismo. De mais a mais, o autor sequer aponta quais cláusulas do contrato considera como abusiva, quando tal mister lhe compete, conforme verbete da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”. Destarte, in casu, consoante o entendimento de Tribunal Superior e deste Sodalício resta desconfigurada a possibilidade de concessão de repetição do indébito, ante a inexistência de cobrança abusiva, bem como é medida que se impõe a manutenção da sentença ora atacada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para manter a sentença de base em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator