Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE CONCEICAO
REU: MARIA DE ANDRADE CONCEICAO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: GESSICA CRISTINE MEDEIROS DA SILVA - MA23403, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE CONCEICAO, por intermédio da advogado habilitado, aduzindo, em síntese, que sua genitora, Maria de Andrade Conceição faleceu em casa na data de 29/09/2016, não tendo sido providenciado o registro do seu óbito em tempo hábil.Com a inicial, foram juntados documentos pessoais do(a) de cujus, bem como sua declaração de óbito nº 23262127-6 emitida pelo serviço de saúde e declaração de sepultamento.Por determinação do juízo houve a emenda à inicial com a juntada de certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Santa Inês, assim como foram informados os nomes dos filhos da falecida.O INSS informou que a falecida era titular de aposentadoria por idade e pensão por morte.Houve substituição da parte autora face a legitimidade comprovada.Designada audiência de justificação, foram ouvidas testemunhas.Parecer do Ministério Público favorável a procedência da ação (id. 118815166)..É o que importa relatar. Decido.O presente requerimento de registro tardio de óbito encontra fundamento no art. 77 e seguintes da Lei n. 6.015/73, vindo instruído com declaração subscrita por profissional médico, o que, nos termos do art. 83 da citada lei, supre qualquer lacuna, bem como sana a extemporaneidade do prazo normal.De acordo com a declaração de óbito juntada aos autos, o falecimento ocorreu, conforme narrado no referido documento, devidamente assinado por profissional médico. Com efeito, a prova documental existente no processo, por si só, comprova o óbito, tendo sido corroborado pelas provas produzidas em audiência.Diante do exposto, nos termos do art. 83 da Lei n. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR O REGISTRO DE ÓBITO de Maria de Andrade Conceição, conforme declaração de óbito de n. 23262127-6.Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação. Sem custas ou emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ciência ao MP e a Defesa. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.Santa Inês/MA, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Ines/MA- respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803848-03.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)