Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849548-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: AMILTON MOURA RIBEIRO SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO em face de AMILTON MOURA RIBEIRO, onde relata, em suma na petição inicial de ID nº 14465289, que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais que foram prestados ao aluno Paulo Victor da Silva Ribeiro ficando o requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ R$ 4.349,40 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), dividido em seis parcelas de R$ 724,90 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) cada. Contudo, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à requerente cinco mensalidades, totalizando o valor de R$ 3.624,50 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), sem acréscimos.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, a empresa autora requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia somada aos acréscimos legais e contratuais. Juntou os documentos de ID nº 14465327. Determinada a citação da requerida com a designação de audiência de conciliação no despacho de ID nº 18279409. Devolvida a carta de citação sem cumprimento com a informação de que o destinatário é desconhecido naquela localidade, conforme ID nº 19259013 Em resposta, a parte autora informou novo endereço para o réu na petição de ID nº 19599680. Novamente a carta citatória foi devolvida sem cumprimento. Por ocasião, foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas vinculados a este Tribunal para determinar a citação nos endereços encontrados. No entanto, todas as tentativas de citação foram infrutíferas. Posteriormente, a autora pugnou pela citação por edital, em razão de não possuir mais endereços a indicar e esta se encontrar em local incerto ou não sabido, consoante petição de ID nº 96504939. No despacho de ID 101551879, este juízo deferiu a citação por edital. Por conseguinte, nomeada a Defensoria Pública para realizar a defesa da parte ré como curador especial. A contestação do réu, feita por intermédio de curador especial, está contida no ID nº 116256544. Na ocasião, foram arguidas preliminarmente a nulidade da citação por edital e impugnação geral em relação à matéria fática, devido à natureza da defesa realizada pelo curador especial. Réplica no ID nº 118693706. Seguiu-se a conclusão. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Cabe destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a resolução da lide se fundamenta predominantemente em matéria de direito e os fatos alegados podem ser comprovados, exclusivamente, por provas documentais. De início, importante sustentar a validade da citação por edital ocorrida nos presentes autos, eis que foram realizadas diversas tentativas de citação e o autor chegou a informar vários endereços distintos da ré. Assim, a requerida está em local incerto ou desconhecido, nos termos do art. 256, inciso I do CPC. Assim, passo à análise meritória. Conforme a lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito. Desse modo, percebo que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial, o que não fez de forma satisfatória, posto que inexistem nos autos de provas claras, precisas, induvidosas e inequívocas do direito alegado. Isto se dá porque o contrato juntado aos autos não possui assinatura da parte requerida. Do mesmo modo, no boletim acadêmico não há assinatura do discente, sendo prova unilateral produzida pela parte autora, imprestável ao julgamento procedente da demanda. Ressalto ainda que, tratando-se de apresentação de prova documental, o momento adequado para sua produção é aquele no qual a parte terá a sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ou seja, o autor na petição inicial e o réu na contestação, interpretação adequada do art. 335 c/c art. 434 do CPC. Assim também entende a jurisprudência pátria, a qual colaciono exemplificativamente: RECURSO DE AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória cumulada com Inibitória e Indenização – UNIDADE CONSUMIDORA – fato constitutivo do direito do autor – indemonstrado - COBRANÇA DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Independentemente da inversão do ônus da prova, o autor/apelado, ora agravante, não comprovou, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua petição inicial. II - Embora tenha noticiado em sua exordial que, à época, tenha solicitado a troca da unidade consumidora para um novo endereço residencial, o autor/apelado, ora agravante, não trouxe aos autos qualquer prova documental nesse sentido, como, por exemplo, o número do protocolo junto à concessionaria acerca desse fato, de modo que tal tese não passou de mera alegação, eis que desprovida de qualquer alicerce probatório. III - Nesse contexto, tendo em conta que, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor/apelado, ora agravante, não provou o fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe. IV - Assim, sem que tenha o autor/apelado, ora agravante, convencido a relatora do desacerto da decisão – tanto que não exercida a retratação – deve permanecer incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido, alguém inaugure a divergência. (TJ-MT 00180487620158110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno, por fim, o autor no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), por outro lado, deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a total ausência do réu revel nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível