Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nelci de Jesus da Luz Advogado(a): Victor Henrique da Luz Barros (OAB/MA 18.082) Apelado(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Lucileide Galvao Leonardo (OAB/MA12368-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face da Equatorial Energia S/A. II- Cabia a apelada, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a suposta ilegalidade no procedimento questionado pela apelante. Foi o que ocorreu, a apelada apresentou laudo realizado pelo INMEQ/MA, que após inspeção no medidor que se encontrava naquela unidade, constatou que “o medidor estava registrando energia com erros fora das margens toleradas pela portaria vigente” (id. 23857920). A apelante não apresentou impugnação no momento oportuno. III – Portanto, consta o conjunto probatório presente nos autos, é suficiente para demonstrar a existência de uso devido de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, qual ocasionou registro aquém de consumo de energia. IV - Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido. Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803084-56.2020.8.10.0022 -Açailândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator