Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801102-31.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SOUSA MUNIZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801102-31.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SOUSA MUNIZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:48
Publicação
08/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801102-31.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SOUSA MUNIZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o Município de Miranda do Norte, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos, a planilha atualizada do débito, referente as parcelas retroativas, anteriores ao trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do processo. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/04/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 10:57
Documento (Certidão)
12/01/2023, 10:57
Publicação
29/10/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 18:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801102-31.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SOUSA MUNIZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
18/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 18:55
Mero expediente
13/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 21:06
Documento (Certidão)
05/10/2022, 21:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:33
Publicação
24/06/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801102-31.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SOUSA MUNIZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O JOSE RAIMUNDO SOUSA MUNIZ, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da parte requerente, decidiu: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente ao apelo, para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Acrescento, por fim, que em relação aos juros e correção monetária deve incidir art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA, por ser o que melhor reflete o valor da inflação acumulada no período." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim