Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801083-25.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: EDIVALDO SILVA QUARESMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E C I S Ã O EDIVALDO SILVA QUARESMA, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, é devido o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que possuem data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, devendo o quantum indenizatório ser apurado em liquidação de sentença. II. Sentença que deve ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV em favor do apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. III. Ademais, cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora, ora apelante, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. IV. Nessa linha, entende-se que laborou em equívoco o magistrado singular ao julgar improcedente os pedidos autorais desta feita, a sentença recorrida merece ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. V. Apelação Cível conhecida e provida. Unanimidade." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado apresentou os documentos (IDs 40324895 e 40324901), entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do exequente, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de que “a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.” Consigno que o executado não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte exequente como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados e procuradores, via PJe, a respeito do presente decisum. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado, através de sua Procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim