Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Maria Jose Bezerra Lopes CPF: 712.203.643-04 Credor: MARINEL DUTRA DE MATOS CPF/CNPJ: 180.521.343-15 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 2.673,39 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 202/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801463-48.2017.8.10.0048
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 26.733,90 (vinte e seis mil setecentos e trinta e três reais e noventa centavos), Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 201/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801463-48.2017.8.10.0048 Credor: MARIA JOSE BEZERRA LOPES CPF/CNPJ: 712.203.643-04 Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Maria Jose Bezerra Lopes CPF: 712.203.643-04 Credor: MARINEL DUTRA DE MATOS CPF/CNPJ: 180.521.343-15 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 2.673,39 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 202/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801463-48.2017.8.10.0048
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 26.733,90 (vinte e seis mil setecentos e trinta e três reais e noventa centavos), Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 201/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801463-48.2017.8.10.0048 Credor: MARIA JOSE BEZERRA LOPES CPF/CNPJ: 712.203.643-04 Advogado/Autoridade do(a)
15/06/2023, 00:00
Documento (Ofício)
26/05/2023, 10:32
Documento (Ofício)
26/05/2023, 10:32
Expedição de precatório/rpv
21/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 10:12
Documento (Certidão)
09/01/2023, 10:11
Publicação
29/10/2022, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801463-48.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA JOSE BEZERRA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O Verifica-se que o Município réu já efetuou a implantação do percentual na folha de pagamento da parte autora. Desta forma, quanto a obrigação de pagar quantia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
18/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 19:11
Mero expediente
13/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 17:47
Documento (Certidão)
14/07/2022, 17:47
Decurso de Prazo
09/05/2022, 23:31
Publicação
06/04/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801463-48.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA JOSE BEZERRA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E C I S Ã O MARIA JOSE BEZERRA LOPES, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. A juíza da época, titular desta 1ª Vara, Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, julgou improcedente a ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando parcial provimento ao apelo da parte requerente, decidiu: "Nesses termos, dou parcial provimento ao presente apelo para, reformando em parte a sentença apelada, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar Município de Miranda do Norte a proceder à implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos da servidora, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, a serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser acrescidos de juros moratórios - que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 – e corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA-E, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947; postergo, por fim, definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC)." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
05/04/2022, 00:00
Outras Decisões
30/03/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 13:21
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:21
Decurso de Prazo
03/09/2021, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 19:34
Mero expediente
04/07/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 11:14
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:10
Mero expediente
31/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
23/04/2021, 03:51
Publicação
05/03/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801463-48.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA JOSE BEZERRA LOPES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E S P A C H O Tendo em vista que a sentença com trânsito em julgado reconheceu ao autor o direito de percebimento das diferenças salariais, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o memorial de cálculo da quantia devida ou não sendo possível, requeira o que lhe aprouver. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)