Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O À vista da petição da parte exequente, a qual informa que o município ainda não cumpriu com a obrigação de fazer, assevero que a não implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos da exequente não impede a execução dos valores retroativos. Quanto a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Consigne-se que a inércia da exequente em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios acarretará o arquivamento do feito. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O À vista da petição da parte exequente, a qual informa que o município ainda não cumpriu com a obrigação de fazer, assevero que a não implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos da exequente não impede a execução dos valores retroativos. Quanto a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Consigne-se que a inércia da exequente em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios acarretará o arquivamento do feito. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:12
Mero expediente
06/09/2024, 14:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 15:39
Documento (Certidão)
14/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:23
Publicação
10/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Quanto a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, por meio de sua procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contracheque da exequente, sob pena de aplicação de multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Consigne-se que a inércia da exequente em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios acarretará o arquivamento do feito. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 06:45
Mero expediente
26/04/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:17
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:06
Publicação
16/11/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. Foi proferida sentença de procedência, já transitada em julgada, onde foi reconhecido o direito da autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV (ID 48438881). Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa está decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Município executado, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
14/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/09/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. Foi proferida sentença de procedência, já transitada em julgada, onde foi reconhecido o direito da autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV (ID 48438881). Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa está decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Município executado, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
23/08/2023, 00:00
Outras Decisões
19/08/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:00
Publicação
08/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: “Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Quarta Câmara Cível e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada.” Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de sua procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício do autor, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2023, 00:00
Outras Decisões
21/04/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:08
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:08
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:08
Publicação
29/10/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Assim, a fim de apurar-se o valor devido, promovendo a liquidação da sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o MUNICÍPIO EXECUTADO, através de sua procuradoria, para que proceda, com base no art. 396 do C.P.C., promova a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%; Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data no sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
18/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 19:39
Mero expediente
13/10/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 20:16
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2022, 12:50
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADA: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO – OAB/MA 12.736
APELADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7.517 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Miranda do Norte na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª. Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Município de Miranda do Norte interpôs o presente recurso, alegando que a parte recorrida não colacionou na exordial um mínimo de provas capaz de demonstrar a data do recebimento de suas remunerações, com vistas a fazer jus o percentual de 11,98%, como, por exemplo, contracheques, comprovantes de pagamento e/ou dos depósitos bancários, para demonstrar minimamente que a percepção dos vencimentos se dava antes do último dia do mês, haja vista que é de desconhecimento qual data o servidor do Poder Executivo Municipal recebia as remunerações. Afirma que a recomposição pretendida pela Recorrida encontra óbice na Súmula nº. 339 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia”, assim, não pode o Poder Judiciário aumentar os vencimentos sem lei autorizadora para tanto. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (Id 14055986). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação em honorários sucumbenciais (Id 14055991). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Id 4932644). É o relatório. Decido Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. De início, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC. No mérito, verifico que a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a autora possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98% A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO. INÉRCIA. PERCENTUAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. II. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. III. In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos. IV. Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença. V. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorre somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Adequação de ofício. VI. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801480-84.2017.8.10.0048, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, julgado em 21/2/2022). (grifo nosso) URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem suas remunerações em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido a postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento. Assim, o percentual a que tem direito – caso tenha direito – deve ser apurado em liquidação de sentença, vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. No caso, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município de Miranda do Norte, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Quarta Câmara Cível e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada. Por fim, em sede de remessa necessária, determino que a condenação em honorários sucumbenciais deverá ser definida após a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801263-41.2017.8.10.0048 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADORA MUNICIPAL: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (OAB/MA 12.736)
APELADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO A presente apelação foi redistribuída à minha relatoria com base na DECISÃO-GP – 68932021. Constato que, nestes autos, já foi interposto um recurso de apelação distribuído na 4ª Câmara Cível e julgado pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo, conforme ID 6911423. Pois bem. Dispõe o art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do presente recurso permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada. Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente, por prevenção, para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos e não afastam o reconhecimento da prevenção do colegiado de origem quando constatada, não havendo razão para deslocamento da prevenção já fixada de um órgão colegiado para outro. Com essas considerações, determino o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 293, caput e § 8º, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801263-41.2017.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM/MA
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADORA MUNICIPAL: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (OAB/MA 12.736)
APELADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO A presente apelação foi redistribuída à minha relatoria com base na DECISÃO-GP – 68932021. Constato que, nestes autos, já foi interposto um recurso de apelação distribuído na 4ª Câmara Cível e julgado pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo, conforme ID 6911423. Pois bem. Dispõe o art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do presente recurso permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada. Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente, por prevenção, para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos e não afastam o reconhecimento da prevenção do colegiado de origem quando constatada, não havendo razão para deslocamento da prevenção já fixada de um órgão colegiado para outro. Com essas considerações, determino o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 293, caput e § 8º, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801263-41.2017.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM/MA
16/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2021, 22:47
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 22:46
Com efeito suspensivo
02/12/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 19:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:56
Publicação
26/10/2021, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS, OAB/MA 7517-A
REU: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal. Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRE Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Processo nº 0801263-41.2017.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:45
Documento (Certidão)
22/10/2021, 15:41
Petição (Apelação)
18/10/2021, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:48
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:00
Publicação
24/07/2021, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO, movida contra o Município de MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos. A inicial noticia que o autor, é servidor no município réu, reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, alegando que os pleitos constantes na exordial encontram óbice na Constituição Federal, em seu arts. 2º, 5º, II e 37, X, da Constituição Federal, pois a aplicação do referido percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração da parte autora implica ingerência do Poder Judiciário nas funções legislativas, o que é expressamente vedado. Invoca a Súmula Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, dizendo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Requereu, ao final a improcedência dos pedidos. A ação foi julgada improcedente por este juízo, tendo sido anulada, em sede de recurso de Apelação. (...) "Ante o exposto, conheço do apelo para, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova necessária ao julgamento da lide." É o relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Quanto a prejudicial de prescrição tenho que a hipótese dos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo a permitir a incidência da Súmula n. 85 do STJ. A perda do direito alcança apenas as eventuais diferenças relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, como disciplina o art. 1o. Do Decreto n. 20.910/32. Quanto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, tenho que o pedido não prospera tenho tem vista que a autora é servidora pública municipal, recebendo parcos recursos, de modo que, inegável sua hipossuficiência econômica a justificar a gratuidade. No mérito, o STJ consolidou entendimento de que a Lei n. 8.880/94 deve ser observada por Estados e Municípios na conversão dos vencimentos e proventos dos servidores em URV, portanto, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, conforme art. 22, VI, da CF. O art. 22, I da lei 8880/94 prevê a regra de conversão para os servidores públicos e determina a divisão do valor nominal dos meses de novembro de 199 a fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses. Neste contexto o STJ reconheceu a inexistência de prejuízo para os servidores que recebiam vencimentos no último dia do mês ou em data posterior. Somente aqueles que recebiam em data anterior, no período do dia 20 do mês de referência poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação. A apuração da URV tem por base a “data do efetivo pagamento” nos termos do art. 19,I, da lei 8880/94, de modo que era essencial vir aos autos prova da data em que foram pagos os vencimentos da requerente a fim de comprovar a defasagem, mas os documentos juntados aos autos não indicam a data do pagamento. Vislumbra-se que a data do efetivo pagamento dos servidores no período de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é tema a ser abordado na fase de liquidação de sentença, na qual será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento. Assim entende o STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV. LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) Destaco que, analisando a documentação juntada aos autos referente aos contracheques da parte autora, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida – com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, na fase de liquidação. Nessa senda, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, incs. I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. De tal modo, tendo o requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Logo, inegável a eventual perda de valores. A situação discutida nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido ao postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento. Destarte, o percentual a que tem direito – e se tem direito a algum percentual – deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Sobre o tema, ver também o seguinte precedente do STJ: (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Vale lembrar, que o TJMA, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Prosseguindo, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN(Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). No que tange aos juros de mora e à correção, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). P.R.Intime-se, as partes através de seus procuradores, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 19:05
Procedência
05/07/2021, 13:09
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:54
Documento (Certidão)
02/06/2021, 09:53
Decurso de Prazo
28/05/2021, 09:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 08:56
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:47
Publicação
08/03/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801263-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736 D E S P A C H O O Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte Acórdão: (...) "Ante o exposto, conheço do apelo para, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova necessária ao julgamento da lide." Portanto, dou prosseguimento no feito. Intimem-se as partes através de seus advogados/procuradores, para que, especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)