Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A E RAFAEL SGANZERLA DURAND – MA10348-S
APELADO: CRISTIANO LIMA BRITO E LEONICE TONIATO ADVOGADO: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-33.2012.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos de execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Em suas razões recursais, alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a devida observância dos requisitos legais, especialmente a inexistência de inércia do exequente. Sustenta que, ao longo do trâmite processual, foram praticados diversos atos voltados à satisfação do crédito, tais como a indicação de bens à penhora, a efetivação da constrição patrimonial, a realização de leilões, ainda que infrutíferos, bem como a adoção de medidas posteriores, incluindo tentativas de conciliação e requerimentos de pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas judiciais. Aduz, ainda, que não houve a devida fixação do termo inicial e final da contagem do prazo prescricional, configurando deficiência de fundamentação, em afronta às disposições do Código de Processo Civil e da Constituição Federal. Ao final, pugna pela reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo que o recurso não merece prosperar. A prescrição intercorrente, como sabido, constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas, incidindo quando verificada a inércia injustificada do exequente no curso do processo executivo. Dispõe o art. 921, §4º, do CPC que: “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual a configuração da prescrição intercorrente exige, necessariamente, a demonstração inequívoca da inércia do exequente. A aplicação do instituto, portanto, não decorre automaticamente do decurso do tempo, sendo imprescindível a verificação de comportamento omissivo do credor capaz de justificar a paralisação do feito. No caso em exame, da análise detida dos autos, constata-se que a premissa fática adotada para a extinção do feito não se sustenta. Isso porque restou efetivamente demonstrado que o exequente promoveu diversos atos concretos voltados à satisfação do crédito ao longo da tramitação processual. Verifica-se que houve indicação de bens passíveis de constrição (ID 48373845 – p. 17), com posterior deferimento judicial da penhora de imóvel (ID 48373845 – p. 29), o que evidencia a atuação ativa do credor na busca da satisfação da obrigação. Além disso, os bens constritos foram levados à hasta pública, tendo sido realizadas tentativas de alienação judicial, ainda que infrutíferas (ID 48373846 – p. 06 e ss). A frustração dos leilões, por ausência de licitantes, não pode ser imputada ao exequente como fator de inércia, tratando-se de circunstância alheia à sua vontade. Não bastasse, o credor continuou a impulsionar o feito após tais eventos, inclusive mediante requerimentos de prosseguimento da execução, impugnação de alegações de quitação apresentadas pela parte devedora e, mais recentemente, pleito de realização de diligências para localização de ativos financeiros por meio dos sistemas judiciais disponíveis (ID’s 48373864, 48373870, 48373879, 48373889). Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, que não houve paralisação do processo por desídia do exequente, mas sim o regular desenvolvimento da execução, ainda que com dificuldades inerentes à satisfação do crédito. Nesse contexto, a conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente revela-se dissociada da realidade dos autos, porquanto fundada em premissa fática incorreta, qual seja, a inexistência de atos constritivos e de indicação de bens. Ademais, observa-se que não houve adequada delimitação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, tampouco demonstração clara do período de inércia imputável ao exequente, o que reforça a inadequação do reconhecimento da prescrição intercorrente à luz do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de fundamentação adequada e coerente. Dessa forma, ausente o requisito essencial da inércia do credor, não há falar em incidência da prescrição intercorrente. Corrobora esse entendimento a orientação jurisprudencial colacionada aos autos, no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a paralisação do feito por culpa exclusiva do exequente, o que, como visto, não se verifica na hipótese. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. II - Na espécie, conclui-se que o banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, tendo, inclusive, requerido a citação do requerido, bem como requereu a suspensão do processo com supedâneo no art. 10, I, da Lei n.º 13.340/2016, sendo, entretanto, desconsiderado pelo Juízo a quo. III – Não havendo a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, nem tendo sido determinado o arquivamento dos autos ou verificada a inércia do exequente, impossível reconhecer a prescrição intercorrente no presente feito. V - Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. Unanimidade. (ApCiv 0000229-75.2008.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/05/2024)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora