Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: GILCLENE DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE
REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001738-91.2016.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença. Em id retro, sentença procedente condenando a ré, entre outras obrigações, ao pagamento de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 211,66 (duzentos e onze reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 7.109,90 (sete mil cento e nove reais e noventa centavos). O requerido apresentou impugnação, alegando excesso de execução, apontando o valor devido de R$ 3.414,75 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. Por mais, é fato público e notório nesta comarca que tramita um pedido de recuperação judicial junto a 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, protocolado sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001. Também é conhecido que, após vários meses de trâmite da demanda falimentar já citada, aquele juízo homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas em recuperação. Impende ressaltar o destacado pelo Aviso TJ nº 78/2020, em nome do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Capital do Rio de Janeiro, informando acerca das diretrizes dos créditos em face do Grupo OI. ''os processos em que as empresas do Grupo OI TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).'' Com efeito, restou consignado no mencionado Aviso que ''os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano da Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.'' No caso dos autos, observa-se que os fatos que deram ensejo a presente ação ocorreram em janeiro de 2016, isto é, antes de 20.06.2016, razão pela qual, os créditos constituídos pela sentença possuem natureza de crédito concursal. Tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deveria ser pago seria de R$ 3.393,77 (três mil e trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). Assim, para que a dívida reconhecida em demandas judiciais possa ser adimplida, deve a parte habilitar o crédito junto ao juízo falimentar mediante a apresentação de documento probatório do título de crédito, procedimento este facilitado pela disponibilização de plataforma eletrônica para tanto (www.recjud.com.br). Por conseguinte, não há mais que se falar em prosseguimento destes autos, mas tão somente a extinção do feito com expedição da certidão de dívida para habilitação do crédito do Autor junto ao juízo falimentar. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, já que o Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo falimentar prevê a satisfação dos créditos quirografários mediante habilitação na plataforma eletrônica disponibilizada pela Ré. Expeça-se certidão de dívida em favor do Requerente para que a parte possa habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, devendo o mesmo comparecer neste Juizado Especial no prazo de 5 (cinco) dias para recebimento do documento. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 Correção Monetária Atualizado até: 20/06/2016 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 19/06/2016 211,66 1,00000000 211,66 1,00% 2,11 213,77 Subtotal 213,77 Total Geral 213,77 Correção Monetária Atualizado até: 20/06/2016 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/01/2016 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 19/06/2016 3.000,00 1,00000000 3.000,00 6,00% 180,00 3.180,00 Subtotal 3.180,00 Total Geral 3.180,00 Correção Monetária Atualizado até: 20/06/2016 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 19/06/2016 211,66 1,00000000 211,66 1,00% 2,11 213,77 Subtotal 213,77 Total Geral 213,77 Correção Monetária Atualizado até: 20/06/2016 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/01/2016 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 19/06/2016 3.000,00 1,00000000 3.000,00 6,00% 180,00 3.180,00 Subtotal 3.180,00 Total Geral 3.180,00