Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA Apelada: ESIEUDA FIRME TOME Advogado: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO – OAB/PI 10263-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, declarou a nulidade dos contratos administrativos firmados de 2010 a 2016 e condenou o ente estatal ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, com base na última remuneração percebida e com incidência de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública estadual, por meio de vínculos sucessivos e sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deve observar os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 e da Lei Estadual nº 6.915/1997, sendo nulo o vínculo quando utilizado como substituto ordinário do concurso público. 4. A sucessiva renovação de contratos temporários entre 2010 e 2016 revela burla à regra constitucional do concurso público, caracterizando nulidade do vínculo. 5. Conforme decidido pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral, a nulidade da contratação administrativa irregular impõe à Administração o dever de pagar os valores referentes ao FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. A comprovação da prestação de serviços autoriza a condenação ao pagamento do FGTS, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A sucessiva contratação temporária de servidor público sem concurso público, em desvio da finalidade do art. 37, IX, da CF/1988, acarreta a nulidade do vínculo. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos valores referentes ao FGTS, com base na jurisprudência do STF firmada no Tema 916 da Repercussão Geral..” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 6.915/1997 (MA); Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/RS (Tema 916 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800672-38.2019.8.10.0039 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 11 A 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MÁRCIA LIMA BUHATEM. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença (ID 26265460), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Marcelo Santana Farias, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Esieuda Firme Tomé, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade dos contratos administrativos temporários celebrados entre as partes e condenar o ente estatal ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, considerando como parâmetro a última remuneração percebida, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos fixados. Nas razões recursais (ID 26265464), o ente apelante sustentou a inexistência de direito ao recolhimento do FGTS, sob o argumento de que a relação mantida com a parte autora é de natureza jurídico-administrativa, em virtude do regime de contratação temporária disciplinado pela Lei Estadual nº 6.915/97. Alegou que o referido regime não contempla o direito ao FGTS, por não se tratar de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requereu, ao final, a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a modificação dos critérios de incidência dos encargos moratórios sobre o valor a ser apurado. Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (ID 26265468). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 32934099). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à existência, ou não, de direito ao FGTS em favor da parte autora, contratada temporariamente pela Administração Pública estadual, com vínculos sucessivamente renovados no período de 2010 a 2016, sem prévia aprovação em concurso público. De início, cabe destacar que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra previsão constitucional expressa no art. 37, IX, da Carta Magna. No âmbito estadual, a disciplina da matéria é conferida pela Lei nº 6.915/1997. Contudo, conforme evidenciado nos autos, a autora foi sucessivamente contratada para exercer a função de professora no período compreendido entre abril de 2010 e maio de 2016, com diversos vínculos registrados nos contratos juntados (ID 26265446). Tal prática revela, de forma inequívoca, a burla à regra constitucional do concurso público, convertendo-se o instituto da contratação temporária em expediente ordinário de admissão de pessoal. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade do contrato administrativo irregular impõe à Administração o dever de recolher os valores do FGTS referentes ao período efetivamente laborado pelo servidor, ainda que o vínculo não seja regido pela CLT. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/RS), de observância obrigatória: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) No presente caso, a prestação de serviços encontra-se devidamente comprovada, sendo ônus do ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Assim, considerando a comprovação da nulidade do vínculo contratual, é devido o pagamento do FGTS pleiteado, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos ora delineados. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator