Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDALVA SANTOS MORAES. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10106-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS (AS): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96864) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0032057-93.2015.8.10.0001 Trata-se pedido de questão de ordem na apelação cível acima destacada, proposta por LINDALVA SANTOS MORAES, tendo em vista a ocorrência de fato novo. Alega que no mês de setembro/2021 transitou em julgado a decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Resp nº 1.722.322 - sobre o tema da presente ação, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0010064- 91.2015.8.10.0001, julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Com isso, o julgamento do STJ foi de uma Ação Civil Pública julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e deve nortear as decisões desse MM. Julgador, por questão de lógica e coerência. Registra que, no mesmo sentido da ACP que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 106890-28.2015.4.01.3700 sobre o tema objeto da presente ação, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de São Luís/MA, também teve seu trânsito em julgado em 13/12/2018 e tendo sido COMPLETAMENTE ajustados os contratos por meio de acordo firmado, as próprias instituições financeiras reconhecem, ainda que de forma indireta, a falta de informação nos contratos anteriores e que os consumidores estavam SIM sendo levado a erro, como já haviam atestado a Defensoria Pública e os órgãos de defesa dos Consumidores – documentos anexos. Diz que ocorreu contradição na aplicação do IRDR n. 53.983/2016 e na própria Câmara Julgadora. Ao final, requer o rejulgamento da causa. É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que é caso de não conhecimento do pedido, ante a falta de cabimento, tendo em vista a existência de julgamentos realizados pela Câmaras Julgadora e que se encontram anexadas nos ids. 15859036 (Acórdão) e 20004100 (acórdão). Contra essas decisões cabe recurso para os Tribunais Superiores, instâncias competentes para revisar o acerto ou desacerto das decisões judiciais proferidas pelo TJMA. Não há cabimento em pedido de questão de ordem para promover o rejulgamento da causa ou rever os fundamentos da decisão, principalmente quando se tratar de decisões colegiadas. A questão de ordem é utilizada nas audiências e sessões para garantir a ordem dos trabalhados e não pode ser utilizada para rever fundamentos de decisões colegiadas. Na verdade, deseja a apelante utilizar o pedido de questão de ordem como sucedâneo de recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Das decisões colegiadas do TJMA, cabem recursos especial ou extraordinários, para os Tribunais Superiores, competentes para fazer a revisão do entendimento do TJMA. Vejamos o que diz o art. 1.029 do CPC: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (...)
Diante do exposto, não conheço do pedido, ante a falta de cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.