Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) PARTE RÉ: MAGAZINE LUIZA S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) e Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), do despacho/decisão/sentença ID 97418531, a seguir transcrita: "É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, não sendo necessárias mais provas para a resolução da controvérsia. A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedora, (art. 2º e art. 3º do CDC), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, posto que a ré é loja de varejo responsável pela venda ao cliente do objeto, ainda que não o tenha fabricado. REJEITO a preliminar. Em relação à preliminar de incompetência do JEC, verifico que a demanda foi ajuizada perante esta Vara Cível Comum, e não ao Juizado Especial Cível, razão pela qual tal preliminar não encontra pertinência. REJEITO-A. A ocorrência de defeito no produto é ponto incontroverso (art. 374, II, CPC), de modo que o ponto controvertido da lide se reveste em determinar se o defeito decorre de mau uso do consumidor ou de defeito de fábrica coberto pela garantia. A parte autora alega que "no mês de dezembro de 2019, a referida TV deu um problema e não mais funcionou", sem, contudo, especificar qual o tipo de problema ou mesmo apresentar registros visuais desse vício (art. 373, I, CPC). O réu, por outro lado, logra êxito em demonstrar que o referido problema decorre de trincos/rachaduras e manchas na tela do aparelho (ID n. 35023851 e 35023852), indiciando evidente mau uso por parte do consumidor (art. 373, II, CPC), de forma que sequer se mostra necessária a realização de perícia para tal constatação diante de tamanha evidência pelas fotos presentes nos autos (464, II, e 472 do CPC). Ainda que o defeito tenha ocorrido dentro do período coberto pela garantira estendida contratada, não decorre de vício ou defeito propriamente dito, mas sim de evidente mau uso, por culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, inciso III, CDC). Com fundamento nos artigos 373, II, do CPC e 12, §3º, III, CDC, NÃO ACOLHO os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários. Quanto aos honorários, ARBITRO-OS em 10% sobre o valor da causa. Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA". BALSAS/MA, 22/08/2023. ANDRÉ SANTOS SCHREIBER Estagiário
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0801473-56.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE