Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bahia Auto Peças e Serviços Ltda., Ariomar André de Souza e Iadirene Silva Lindoso de Souza. Advogado: Willington Marcos Ferreira Conceição (OAB/MA 8.556).
Embargado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). Proc. De Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866222-02.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de fevereiro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator