Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOVENTINO MARTINS COELHO NETO ADVOGADOS: ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA JÚNIOR (OAB/MA N° 10.748) e ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA (OAB/MA N° 2.504)
APELADO: IGREJA APOSTÓLICA UNIDOS EM CRISTO ADVOGADO: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB/SP Nº 174.878) e GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB/MA N° 17.793) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL UTILIZADO POR INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. ESBULHO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Igreja Apostólica Unidos em Cristo, visando a restituição de posse de imóveis utilizados para fins religiosos e adquiridos em nome da instituição. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração de posse e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários. O recorrente sustenta ilegitimidade e ausência de posse atual sobre os bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015, e se a sentença poderia impor ao recorrente os encargos da sucumbência, mesmo diante da alegada ausência de posse atual do bem. III. Razões de decidir 3. A documentação constante dos autos comprova a aquisição dos bens pela instituição religiosa e o exercício da posse por esta, antes do esbulho. 4. O recorrente, ainda que alegue não mais deter a posse, admite tê-la exercido anteriormente, o que justifica a sua condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Estando demonstrada a posse anterior da parte autora e o esbulho praticado pelo réu, são preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 561; 139, VI; 85, §2º; 98, §3º; 1.003, §1º; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação nº 0803931-92.2015.8.12.0017, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 22.06.2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0801243-77.2021.8.10.0026 – BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Joventino Martins Coelho Neto, em 24/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 04/10/2023 (Id. 33253780), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada em 30/03/2021, por Igreja Apostólica Unidos em Cristo, assim decidiu: “Todavia, conforme o documento de aquisição dos bens (ID Num. 43375900 - Pág. 1), eles não foram adquiridos por ELIAS BARBOSA DOS SANTOS, mas por IGREJA APOSTÓLICA UNIDOS DE CRISTO, representada pelo então pastor ELIAS BARBOSA DOS SANTOS, pertencendo, portanto, o direito sobre eles à instituição religiosa – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta audiência nenhuma prova foi produzida, acrescentando o réu que não detém mais a posse do bem. Não tendo mais o réu a posse do bem, mas admitindo que o teve, o pedido deve ser procedente. Provados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido. DETERMINO a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de IGREJA APOSTÓLICA UNIDOS EM CRISTO, CNPJ 09.158.027/0001-8, dos imóveis descritos na petição inicial, exceto com relação à residência, já que as partes anunciaram que está sendo ocupada por terceiro – art. 374, inciso III, CPC. Havendo resistência, DETERMINO desde logo o auxílio da força policial, que requisito com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários. Quanto aos honorários, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Sentença publicada e partes intimadas na audiência (art. 1.003, §1º, CPC). Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.” Em suas razões recursais contidas no Id. 33253786, aduz em síntese, a parte apelante, que “Então, quem se reveste da administração do espólio no caso presente é o único sucessor do espólio de Elias, no caso seu único herdeiro João Gabriel. É assim que apregoa o art. 1797, II, do CC para aqui legitimar e condicionar a administração do espólio ao herdeiro referido, pois que: “ ATÉ O COMPROMISSO DO INVENTARIANTE, A ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA CABERÁ, SUCESSIVAMENTE: Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens...”. Daí que o único herdeiro de Elias, João Gabriel, representado por sua genitora, Sra. Michele, cuida da administração dos bens do espólio, inclusive do imóvel levado agora ao presente processo, e representa nesse eixo todo os interesses do espólio já referido.” Aduz mais, que “Feitos estes esclarecimentos, e como dito anteriormente, repetimos que o ora recorrente não tem qualquer ingerência sobre o imóvel pretendido à reintegração, pois que tal imóvel encontra-se há muito sob o total controle do herdeiro do falecido, através de sua genitora, motivo porque não pode ser condenado como o foi no juízo a quo. Não obstante, ser condenado o recorrente como o foi na decisão recorrida implica na assunção de ônus sucumbenciais e demais encargos processuais imotivadamente.” Com esses argumentos, requer “de Vossas Excelências o total ACOLHIMENTO DAS RAZÕES e argumentos aqui expendidos, reformando-se a decisão de base, reconhecendo-se a IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS, bem como a extinção do feito, condenando-se o recorrido na sucumbência correspondente.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, ainda que devidamente intimada (id. 33253788). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34596679). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o apelante afirma ter adquirido legalmente dois lotes de terreno em 2001 mediante contrato de compra e venda, exercendo posse mansa e pacífica desde então. Utilizou os terrenos para construir um templo religioso, cujas obras foram quase concluídas até o falecimento do fundador da organização, em 17/09/2019. Após sua morte, em 13/08/2020, a agravante alega ter ocorrido esbulho possessório, com a ocupação indevida do templo por Jovem Martins, que se autointitulou proprietário. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a regularidade da procedência da ação de reintegração de posse. O juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso dos autos, constata-se através do documento de aquisição dos bens (Id. 33253179), que estes foram adquiridos pela Igreja Apostólica Unidos de Cristo, representada pelo então pastor Elias Barbosa dos Santos, pertencendo, portanto, o direito sobre eles à instituição religiosa. Os requisitos para cabimento das possessórias estão previstos no artigo 927, do Código de Processo Civil (art. 561, do CPC/15), sendo eles: a posse anterior, a turbação praticada, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, ainda que turbada. A ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa. Na forma do art. 1196, do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. No dizer do ilustre doutrinador Nelson Rosenvald: “A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa”. (Chaves de Farias, Cristiano; Rosenvald, Nelson; Direitos Reais, 2ª edição, 2006, página 122). A apelada apresentou diversas imagens e vídeos que comprovam o exercício da posse (Ids. 33253182/33253184), assim, não há dúvidas quanto ao exercício anterior da posse pela parte autora e a perda da posse (Id. 33253181), devendo ser mantida a sentença, por oportuno: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ARTIGO 927, DO CPC/1973 – PARTE AUTORA QUE COMPROVA A POSSE, O ESBULHO PRATICADO PELOS DEMANDADOS, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo a parte autora comprovado a posse, o esbulho praticado pelos demandados, a data do esbulho, assim como a perda da posse, nos termos do que determina o artigo 927, do CPC/1973, inviável a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse".(TJ/MS, Apelação - Nº 0803931-92.2015.8.12.0017 - Nova Andradina, Des. Rel. Claudionor Miguel Abss Duarte, julgado em 22.06.2016 – destaquei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”