Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Grajaú. Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva - (Oab/Ma N. º 7.930).
Apelante: Antonio Carlos Araujo Almeida. Advogado: Cleosnaldo Brito Siqueira Junior - (Oab 2599). Proc De Justiça: Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGADO. I. Poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC. II. Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. (STJ/Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872/PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016). III. Recurso extinto (art. 998 do CPC). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800284-49.2016.8.10.0037 - PJE.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Grajaú face a sentença proferida pelo Juiz de Direito daquela Comarca que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Antonio Carlos Araujo Almeida, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que os contratos celebrados são nulos de pleno direito, e tal nulidade advém de normas imperativas que regulam o acesso ao serviço público, direcionadas tanto ao administrador quanto ao administrado. Não havendo dúvida quanto à exigência constitucional de concurso público para a admissão do empregado público, a ausência desse requisito formal torna indiscutível a nulidade da contratação do empregado (art. 37, § 2º, CF); e b) Que considerando a impossibilidade de se devolver ao empregado a prestação de serviços que foi executada em virtude de um contrato nulo, fixa a Súmula 363/TST que a declaração de nulidade da contratação tem efeitos restringidos apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença de origem, sejam julgados improcedentes os pedidos acostados à inicial. Sem Contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar. Sobreveio pedido de desistência do recurso (ID 15795713). É o relatório. Decido. Em apreciação ao processo, percebo que através de petição o apelante apresenta pedido de desistência do recurso. Desta forma, conforme preceitua o CPC no art. 988 “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Eis o posicionamento do E. STJ, sobre a questão, verbis: Por meio da Petição n. 00345246/2016 (fl. 773, e-STJ), protocolada em 19/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao juízo de origem. P. e I. Brasília (DF), 03 de agosto de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014) (STJ - Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.242 - SP (2016/0182349-2), Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 17/08/2016) 1. Às fl. 281-293, e-STJ, manifesta-se o agravante - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - pela desistência do recurso pendente de apreciação pelo colegiado, isto é, do agravo regimental acostado às fls. 252-258, e-STJ. Observa-se que os subscritores do petitório possuem poderes para tanto (fls. 282-283, e-STJ), encontrando-se cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 104 e 105 do Novo Código de Processo Civil. 2. Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI, Relator (STJ - Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872 – PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016). Assim sendo, não resta outra alternativa, senão homologar o pedido de desistência do Apelo, nos termos acima descritos para que produza seus legais efeitos, julgando extinto o presente recurso. Publique. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R