Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros
Réu: GUARACI PANISSON e outros DECISÃO Resultado negativo da busca por ativos financeiros - art. 854, CPC. Exequente não indica bens passíveis de penhora – art. 524, inciso VII, CPC. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Não é dado ao exequente lançar sua responsabilidade para o Poder Judiciário. O exequente pode obter as informações solicitadas referentes à patrimônio imobiliário do devedor, via on-line, nas plataformas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cujo acesso está disponível a qualquer interessado. É imprescindível a demonstração de negativa ou omissão desarrazoada das serventias extrajudiciais em fornecer as informações requeridas para justificar a intervenção do Judiciário na tarefa. Nesse sentido, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão da decisão por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM o exequente para imprimir andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. A omissão importará em arquivamento. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000403-52.2011.8.10.0026 Assunto: [Levantamento de Valor] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)