Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801143-95.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: HELCIANA DE MESQUITA GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: "Pelo exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC, e por analogia à súmula 568 do STJ para dar parcial provimento ao recurso, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos acostados à inicial, para que, reformando a sentença de base, seja reconhecido o direito da apelante à recomposição salarial, em percentual a ser definido em liquidação de sentença, observada a incidência do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A definição dos honorários sucumbenciais devem ocorrer quando do cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Dessarte, nas condenações da Fazenda Pública de ordem não tributária, a correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E. Quanto ao juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º – F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança." Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, por meio de sua Procuradoria, via PJe, para que proceda, com base no art. 396 do CPC, a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Após, com ou sem resposta por parte do Município, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender devido. Oportunamente voltem-me os autos conclusos. Expeçam-se os expedientes necessários. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim