ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
RACHEL BRAZ MONTEIRO
OAB/MA 11854·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
ELOI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA. Advogado do
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB-MA: 10502-A.
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Advogado do
EXECUTADO: ELOI CONTINI -OAB-RS: 35912. DESPACHO. Determino a expedição de Alvará de Levantamento em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), no valor de R$ 15.080,25 (quinze mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos) e acréscimos, para a conta corrente 33.855-9, agência: 4710-4, Banco do Brasil, em nome de Henry Wall Advogados Associados, CNPJ: 19.373.759/0003-00. Recolha-se as custas processuais, caso ainda não pagas, inclusive as referentes a expedição do alvará, se o beneficiário não estiver sob o pálio da da justiça gratuita. Após, voltem-me os autos concluso. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito – Titular da 1ª Vara – respondendo
Intimação - Processo n. 0800781-20.2018.8.10.0061. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:05
Documento (Certidão)
31/10/2025, 13:05
Documento (Certidão)
31/10/2025, 13:01
Documento (Certidão)
20/10/2025, 09:24
Mero expediente
18/10/2025, 00:23
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 14:39
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:39
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:37
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:52
Publicação
21/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA.
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Advogado do
EXECUTADO: ELOI CONTINI -OAB-RS: 35912. ATO ORDINATÓRIO. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 475-J, §1º do Código de Processo Civil e do provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte executada para se manifestar sobre a penhora realizada ao ID 150256955, no prazo de 05 (cinco) dias, e querendo, apresentar embargos ou adotar outras medidas cabíveis. Viana-MA, 19 de agosto de 2025 ILDELENA TRINDADE COSTA Serventuária da Justiça
Intimação - Processo n. 0800781-20.2018.8.10.0061. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA.
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Advogado do
EXECUTADO: ELOI CONTINI -OAB-RS: 35912. ATO ORDINATÓRIO. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 475-J, §1º do Código de Processo Civil e do provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte executada para se manifestar sobre a penhora realizada ao ID 150256955, no prazo de 05 (cinco) dias, e querendo, apresentar embargos ou adotar outras medidas cabíveis. Viana-MA, 19 de agosto de 2025 ILDELENA TRINDADE COSTA Serventuária da Justiça
Intimação - Processo n. 0800781-20.2018.8.10.0061. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 22:53
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:52
Documento (Certidão)
13/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:24
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Publicação
12/02/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a)
EXECUTADO: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854-A, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A D E S P A C H O Determino o desarquivamento dos autos. Considerando a previsão do art. 523 do CPC/2015, e o requerimento da parte interessada, DECLARO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino: 1- A retificação da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; 2- A intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na decisão, no importe de R$ R$ 15.080,25 (quinze mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), consoante tabela de cálculos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3-Na ausência de pagamento voluntário ou impugnação, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD, determinando o bloqueio dos ativos financeiros no montante do crédito em nome da parte executada. 4-Se positiva a diligência,
Intimação - Processo n.° 0800781-20.2018.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial. 5-Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 6. Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a)
EXECUTADO: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854-A, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A D E S P A C H O Determino o desarquivamento dos autos. Considerando a previsão do art. 523 do CPC/2015, e o requerimento da parte interessada, DECLARO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino: 1- A retificação da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; 2- A intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na decisão, no importe de R$ R$ 15.080,25 (quinze mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), consoante tabela de cálculos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3-Na ausência de pagamento voluntário ou impugnação, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD, determinando o bloqueio dos ativos financeiros no montante do crédito em nome da parte executada. 4-Se positiva a diligência,
Intimação - Processo n.° 0800781-20.2018.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial. 5-Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 6. Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
11/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/02/2025, 12:34
Desarquivamento
08/02/2025, 12:34
Mero expediente
18/11/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:14
Definitivo
06/12/2023, 09:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:36
Publicação
07/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA. Advogado do
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB-MA: 10502-A.
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Advogado do
REU: RAFAEL FURTADO AYRES - OAB-DF: 17380. ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior. Viana(MA), 03 de Novembro de 2023. ILDELENA TRINDADE COSTA.MAT 174813. Serventuária da Justiça.
Intimação - Processo n.° 0800781-20.2018.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
06/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 11:43
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800781-20.2018.8.10.0061.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A, RACHEL BRAZ MONTEIRO - MA11854-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a majoração da indenização pelos danos morais, em razão da negativação indevida do nome do consumidor Apelante II. Restou incontroverso que a negativação não se justifica pois inexistente inadimplência do consumidor. III. O dano moral na espécie é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito de incluir indevidamente o nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. IV. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor que está de acordo com precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. V. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 05 A 12 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800781-20.2018.8.10.0061.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A, RACHEL BRAZ MONTEIRO - MA11854-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 11:30
Documento (Ofício)
10/03/2023, 13:23
Com efeito suspensivo
08/03/2023, 14:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:25
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:16
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:16
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 22:03
Documento (Certidão)
12/12/2022, 22:01
Documento (Certidão)
12/12/2022, 21:56
Publicação
16/11/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 15:26
Publicação
29/10/2022, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS; Advogado(a): Dr. RAFAEL FURTADO AYRES - OAB DF17380-A; Advogado(a): Dr. RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - OAB MA 11854-A; ATO ORDINATÓRIO ( ID 78508191 ): "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Viana(MA), 17 de Outubro de 2022 FLAVIO MIGUEL PRAZERES COSTA Serventuário(a) da Justiça"
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Processo nº 0800781-20.2018.8.10.0061; Autor(a): RAIMUNDO NONATO SOUSA;
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS; Advogado(a): Dr. RAFAEL FURTADO AYRES - OAB DF17380-A; Advogado(a): Dr. RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - OAB MA 11854-A; ATO ORDINATÓRIO ( ID 78508191 ): "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Viana(MA), 17 de Outubro de 2022 FLAVIO MIGUEL PRAZERES COSTA Serventuário(a) da Justiça"
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Processo nº 0800781-20.2018.8.10.0061; Autor(a): RAIMUNDO NONATO SOUSA;
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 20:55
Documento (Certidão)
17/10/2022, 20:54
Documento (Certidão)
17/10/2022, 20:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 09:58
Decurso de Prazo
13/07/2022, 09:57
Petição (Apelação)
17/06/2022, 10:56
Publicação
03/06/2022, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO SOUSA; Advogado(a): Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI 4344-A;
Requerido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS; Advogado(a): Dr. RAFAEL FURTADO AYRES - OAB DF17380-A; Advogado(a): Dr. RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - OAB MA 11854; SENTENÇA ( ID 65295701 ): "Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDO NONATO SOUSA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que foi surpreendido com a inclusão indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em virtude de uma dívida no valor de R$ 896,20 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), cuja contrato é de seu total desconhecimento. Sendo assim, pleiteia pelo cancelamento da dívida e pela indenização por danos morais. Por fim, solicitou a concessão de medida liminar a fim de obter a exclusão de seu nome no SPC/SERASA. Concedida a medida liminar (ID 12275052). Devidamente citado (ID 13385127), o Réu apresentou contestação (ID 13809876), alegando, em síntese, que a inscrição do nome do autor junto ao serviço de proteção ao crédito foi devida. Réplica apresentada (ID 33125215). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 46000240). Intimadas, a parte autora informou a este Juízo que não possui interesse em produzir outras provas e a parte ré se manteve inerte. É o relatório. Decido. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” 1. Pois bem. Por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à requerida provar que os valores eram sim devidos e que não inseriu o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. E não o fez, na medida em que a contestação apresentada não trouxe elementos suficientes ao convencimento deste juízo, já que nada juntou comprovando o alegado, apenas colacionando aos autos faturas de cartão de crédito em nome do autor que nada demonstram, uma vez que não tem o contrato originário da suposta relação. Relevante se faz inferir, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, como é sabido, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, o que, como dito, não foi feito pela requerida, fato que configura claramente o ato ilícito, e, por consequência, enseja indenização por danos morais, haja vista os transtornos experimentados pelo requerente. É pressuposto para a caracterização do dano moral, e como consequência o recebimento de uma indenização, o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, os quais emergem no caso em apreço, pois a requerente sentiu-se constrangida e lesionada no seu interior, evidenciando-se, pois, o dano moral pela repercussão na esfera subjetiva da pessoa atingida, causando-lhe sentimento negativo em virtude do ato lesivo. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Comprovada, assim, a má prestação de serviço do requerido, prevalece a narrativa autoral e a sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova de suas alegações. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano, pelo que se percebe que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Intimação - Processo nº. 0800781-20.2018.8.10.0061;
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NOTATO SOUSA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para: 1. CONFIRMAR a medida liminar de ID 12275052 e DECLARAR a inexistência do contrato de nº 57733479, no valor de R$ 896,20 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos); 2. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da condenação a cargo da parte requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado digitalmente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana-Ma"
25/05/2022, 00:00
Procedência
25/04/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 15:21
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:21
Decurso de Prazo
16/06/2021, 23:35
Decurso de Prazo
16/06/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 08:37
Publicação
01/06/2021, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A existência de relação contratual entre as partes e a legalidade da inclusão de negativação do nome do requerente nos cadastros de mau pagadores; 2) O cabimento dos danos morais. A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0800781-20.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A existência de relação contratual entre as partes e a legalidade da inclusão de negativação do nome do requerente nos cadastros de mau pagadores; 2) O cabimento dos danos morais. A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0800781-20.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A existência de relação contratual entre as partes e a legalidade da inclusão de negativação do nome do requerente nos cadastros de mau pagadores; 2) O cabimento dos danos morais. A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0800781-20.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2021, 00:00
Outras Decisões
20/05/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 21:25
Documento (Certidão)
07/05/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:42
Mero expediente
08/04/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 19:29
Decurso de Prazo
19/09/2018, 10:54
Decurso de Prazo
18/09/2018, 19:20
Audiência (Conciliador(a))
31/08/2018, 10:29
Petição (Contestação)
29/08/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 08:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 21:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))