Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805733-06.2022.8.10.0060.
AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR - PI16017
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA JOSE LOURENCO DA SILVA NETO propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Requer a condenação da parte ré em restituir os valores relacionados às cotas de PASEP, conforme tabelas de atualização que apresentou, bem como em indenizar por danos morais. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários e despesas processuais. Conferido o benefício da gratuidade de justiça e oportunizada a autocomposição, ID 72742482. Contestação apresentada pela parte ré, ID 78460479, em que requer a improcedência total do pedido inicial. A parte autora não apresentou sua réplica à contestação, ID 80740510. Decisão de saneamento, ID 80937381. Suspenso o feito em razão da determinação da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), ID 85542525. Intimadas para apontar eventuais ajustes e produções de provas, inclusive quanto aos quesitos periciais, ID 111543329, apenas o réu se manifestou, ID 112632913. Decisão de ID 115365939 determinou a realização de perícia contábil, bem como realizou outros ajustes na tramitação do feito após o trânsito em julgado do Tema n. 1150 - STJ, que definiu as teses relacionadas aos processos de PASEP. Apresentado o laudo pericial, ID 126231256, apenas o requerido se manifestou, ID 127838410. É o relatório. Fundamento. Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de improcedência da inicial. No presente caso, o pleito versa sobre a administração de conta individual do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), em que a parte autora alega a falha na prestação de serviço da parte ré, consistente em erros quanto à correção dos valores depositados, bem como em relação a desfalques. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, foi estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970 e, pela Lei Complementar nº 26/1975, foi unificado com o PIS – Programa de Integração Social, resultando na criação do Fundo PIS-PASEP. A Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças significativas para ambos os programas, interrompendo a distribuição de cotas do Fundo PIS/PASEP. No entanto, foi mantida a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989. De acordo com o artigo 239 da Constituição Federal de 1988, a arrecadação proveniente das contribuições para o PIS e o PASEP passou a financiar o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que apoia os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego. Portanto, apenas os participantes cadastrados até 04/10/1988 podem possuir cotas individuais do PASEP. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas individuais eram inicialmente creditadas da seguinte forma: Art. 3º. Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Após a publicação da Lei n.º 9.365/1996 que houve a estipulação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS-PASEP: Art.1º. A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I-meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II prêmio de risco. Art. 2º. A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (...) Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. (...) Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça, de forma preliminar, abordou o tema versado nos autos, ao julgar o REsp 1895936, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabelecendo a seguinte Tese Jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, a partir da análise dos elementos de prova apresentados ao longo do processo, não se constata a alegada má gestão dos recursos, tampouco a "apropriação indevida do capital" da parte autora. Além disso, é importante destacar que a remuneração dos saldos depositados nas contas individuais do PIS/PASEP deve ser corrigida de acordo com a legislação específica, a saber, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, conforme segue: Lei Complementar nº 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Lei nº 9.365/1996 Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. É relevante destacar a conclusão apresentada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício de 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, que pode ser visualizado no seu sítio eletrônico [https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:28567]: A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados. A perícia realizada nos autos, identificada pelo ID 126231256, foi categórica ao confirmar que o banco requerido aplicou corretamente os dispositivos do artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar N. 26/1975, aos valores depositados na conta do PASEP de titularidade do autor. No entanto, observou-se que os erros verificados consistem tão somente nos arredondamentos para baixo e na quantidade de casas decimais dos índices utilizados pelo banco, conforme se destaca: c) O banco requerido aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar N. 26/1975, ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo banco-Réu? Resposta: Positiva a resposta. Percebe-se que conforme laudo pericial anexado, os erros observados por este perito consistem em arredondamentos para baixo realizados pelo Banco do Brasil e na quantidade de casas decimais para cálculo de cada índice. (…) 7 – DA CONCLUSÃO / RESULTADO DO CÁLCULO (…) Depois de criteriosas análises nos Extratos Microfilmados, Extratos Analíticos, base legal de Atualização Monetária e Tabela Oficial do Fundo PIS-PASEP conforme a Legislação em vigor que corrige os saldos do PASEP, chega-se à conclusão de que a diferença devida pela parte ré é de R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos). Diante de tal fato, é evidente que a remuneração depositada na conta da requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos. Como se pode observar a partir do extrato/microfilmagem carreado aos autos, ocorreram pagamentos, seja por crédito em conta, seja por crédito em folha de pagamento. Assim, o alegado saque indevido da conta vinculada do PASEP da parte Requerente, decorrente de falha na prestação dos serviços pelo banco Requerido, não foi comprovado nos autos, o que elimina o dever de indenizar. Colacionam-se as seguintes jurisprudências pátrias: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. I. A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras). As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento. E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais. II. A parte autora também está vinculada aos índices previstos em lei, e deve apresentar cálculos condizentes com tais índices. Em seus cálculos, o autor utilizou índices diversos dos previstos legalmente. Também não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período, e não apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, nem em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, ele não conseguiu comprovar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão ( Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). IV. A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída. V. Concedida a gratuidade de justiça. VI. Apelação desprovida. (TJ-DF 07395196820208070001 1887442, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053061-69.2019.8.17.2001
APELANTE: CERES CAMPOS GNECCO DE CARVALHO RHAMNUSIA APELADO (A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERAS CONJECTURAS. PRETENSÃO MERAMENTE INVESTIGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA.EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Incidência do Código Civil, em razão da ausência dos requisitos que caracterizam as relações previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que incabível a inversão do ônus da prova. Havendo suspeitas da ocorrência de saques indevidos na conta do PASEP, incube à parte fornecer elementos capazes de firmar suas alegações, como contracheques ou documentos similares que demonstrassem a não recepção dos valores; É ônus de quem alega demonstrar onde ocorreu o dano, o período provável e a estimativa do prejuízo, para se examinar, com mais percuciência, a constatação do fato e sua comprovação. Inexistindo qualquer indício que indique irregularidades, cujo respectivo ônus probatório cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os pedidos. Majorados os honorários advocatícios nos termos do§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. ACÓRDÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 06 (TJ-PE - Apelação Cível: 00530616920198172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, caberia à parte autora demonstrar, por meio dos extratos de seus contracheques ou de contas bancárias, o não recebimento das aludidas verbas, prova essa que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. E, assim, não resta configurada a má administração dos proventos da parte autora, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores em sua conta PIS/PASEP, inexistindo ilícitos cometidos pela Instituição Financeira que justifique a indenização por danos materiais e morais. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Libere-se ao perito, por meio de transferência eletrônica, o valor de seus honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 3 de setembro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito