Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GEMINIANA CAMBRA ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16.172)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0801509-06.2021.8.10.0110
Trata-se de Recurso Especial interposto por GEMINIANA CAMBRA, nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 13697904, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação nº. 0801509-06.2021.8.10.0110. Originam-se os autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido; conforme a sentença de ID 12641892, os pedidos insculpidos na inicial foram julgados improcedentes. Insatisfeita, GEMINIANA CAMBRA, interpôs apelação (ID 12641896) que foi desprovida (ID 13697904). Assim, ajuizou embargos de declaração (ID 13964050) que foram rejeitados (ID 15085307). Inconformada, manejou recurso especial (ID 15580450) alegando a violação do artigo 166, inciso IV e 595 do Código Civil bem como dos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC. Ademais, aponta divergência jurisprudencial. Em resumo, sustenta a “(...) nulidade do contrato de empréstimo à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (...)” (ID 15580450 – pág. 5); que não se observou as regras atinentes às contratações com pessoas analfabetas; que: “O consumidor nessa situação desconhece os termos do contrato e desconhece a origem dos valores. Ademais, é enganado pelos prepostos quando busca a instituição financeira (interessada na manutenção do mútuo)” (ID 15580450 – pág. 11). Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 16064827). É o relatório. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. Sem custas conforme a certidão de ID 15736720. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Assim restou consignado no acórdão impugnado (ID 13697904 – pág. 1): [...] II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12641887 (cópia de cédula de crédito bancário assinada a rogo e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. V. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. [...] No Resp encontramos as seguintes assertivas (ID 15580450 – pág. 6): [...] Convém ressaltar que o erro material está na afirmação de que os contratos foram assinados a rogo, quando na verdade não há assinatura a rogo nos contratos, e sim, a mera aposição da digital. Acrescento que aquilo que o douto desembargador relator nomeia como “assinatura a rogo” trata-se, na verdade, de mera aposição de digital. [...] O contrato não cumpre os requisitos do art. 595, quais sejam, a assinatura a rogo em seu corpo, aposição de digital e assinatura de 2 testemunhas. [...] O E. TJMA não se manifestou acerca dos contratos que foram assinados por testemunhas que não têm relação com a recorrente (pessoa analfabeta). Vê-se nos trechos transcritos, em especial, no REsp que a recorrente busca revolver fatos e provas, especialmente, o contrato existente entre as partes (ID 12641887). Em verdade, a questão posta para debate no presente REsp foge da seara da valorização de provas, conforme deseja a recorrente, e deságua na área do reexame de fatos e provas, conforme aponta acima. Ora, para que o STJ verifique se restou caracterizada a violação dos artigos supracitados, deverá analisar todo o conjunto probatório que enxerta os autos, em especial, o mencionado contrato bem como outros documentos relacionados ao empréstimo consignado negado. Em verdade, o citado Tribunal Superior terá que verificar e analisar de forma percuciente os autos, o que não se mostra possível em sede de RESp por força do enunciado da Súmula nº 7 que dita: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ressalto: a questão para debate trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337, §§ 1º E 4º, 502 E 505 DO NCPC; 14 e 51, IV, X, XIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AFRONTA À COISA JULGADA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 4. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, bem como da análise de cláusulas contratuais, afastou a tese de violação à coisa julgada, bem como a ilegalidade da renovação do contrato em questão. 5. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do primeiro agravo, para negar provimento ao primeiro recurso especial e não conhecer do segundo agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1706324 – Relator: Min. Raul Araújo – Dje 24/09/2021). [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). [...] 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] CPC, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.