Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados: Drs. OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A e PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
REQUERIDO: SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO D E C I S Ã O Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de uma execução que vem se arrastando desde 2011, sem que haja a citação do executado. Ademais, verifico que até a presente dada não foi feita nenhuma tentativa de penhora ON-LINE. Assim, DETERMINO, nos termos do art. 835 do CPC, à Secretaria Judicial que proceda à penhora no sistema SISBAJUD nas contas do executado SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (CPF 011.890.493-09), conforme os valores constantes na inicial, ou seja, até o montante de R$ 58.695,93 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Nesse Sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade da concessão: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - ARRESTO DEFERIDO - SISTEMA BACENJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – POSSIBILIDADE. 1) Sendo direito do credor a efetivação de arresto em bens do devedor, quando este não é encontrado para a citação, e não havendo impedimento de que a medida seja executada através do sistema BACENJUD, mormente porque o arresto será posteriormente convertido em penhora, defere-se o pedido. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 814, AMBOS DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O arresto on line de dinheiro nas contas bancárias via sistema Bacenjud não se confunde com a pré-penhora prevista no art. 653 do CPC. 2. Para o deferimento do arresto on line de dinheiro se mostra necessário à comprovação dos requisitos dos arts. 813 e 814 ambos do CPC. 3. Não comprovada a possível insolvência dos executados ou que estes estão contraindo dívidas ou dilapidando patrimônio a fim de frustrar a execução, não há que se falar no arresto perseguido. 4. Recurso conhecido e não provido. Processo AI 10145130220067001 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 31/03/2014. Julgamento 26 de Março de 2014. Relator Desembargador Mariza Porto. “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. (... ) 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rei. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DO STJ, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).” Assevero, outrossim, que o deferimento do arresto prescinde de caução, e que não há risco de irreversibilidade, posto que NÃO HAVERÁ LIBERAÇÃO DO VALOR, EVENTUALMENTE BLOQUEADO, ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL, ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. À Secretaria Judicial para as providências de praxe. Cumpra-se. Lago da Pedra, 17 de outubro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 41182022
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001138-46.2011.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)