Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801223-59.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LIDIANNE PINTO SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Faça consignar ao autor que a não apresentação da planilha de débito implicará no arquivamento do feito. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801223-59.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LIDIANNE PINTO SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Faça consignar ao autor que a não apresentação da planilha de débito implicará no arquivamento do feito. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Outras Decisões
16/11/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 15:21
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:27
Evolução da Classe Processual
19/07/2023, 10:20
Publicação
22/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801223-59.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LIDIANNE PINTO SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Consigno que o autor deverá dar impulso ao processo de execução sob pena de extinção. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:57
Publicação
12/04/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801223-59.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LIDIANNE PINTO SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O LIDIANNE PINTO SOUSA, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
22/02/2023, 00:00
Publicação
29/10/2022, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801223-59.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LIDIANNE PINTO SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E C I S Ã O LIDIANNE PINTO SOUSA, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
18/10/2022, 00:00
Outras Decisões
13/10/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
03/07/2022, 09:13
Documento (Certidão)
03/07/2022, 09:13
Decurso de Prazo
26/05/2022, 22:38
Decurso de Prazo
26/05/2022, 22:38
Publicação
18/04/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801223-59.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LIDIANNE PINTO SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS -OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O Considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão dando "provimento ao apelo para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito com a então abertura da fase de instrução probatória", torno sem efeito o despacho exarado no ID 41323892. Por seguinte, dou prosseguimento ao feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Município requerido, por meio de sua Procuradoria, via PJe, para que proceda, com base no art. 396 do CPC, a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Expeçam-se os expedientes necessários. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 11:18
Documento (Certidão)
25/08/2021, 11:18
Decurso de Prazo
20/04/2021, 07:02
Publicação
03/03/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801223-59.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LIDIANNE PINTO SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736 D E S P A C H O Tendo em vista que a sentença com trânsito em julgado reconheceu ao autor o direito de percebimento das diferenças salariais, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o memorial de cálculo da quantia devida ou não sendo possível, requeira o que lhe aprouver. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)