Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123-PR) PARTE RÉ: VALDECIR PETECK registrado(a) civilmente como VALDECIR PETECK e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 18294-PR), HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB 31694-PR) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123-PR) e Advogado(s) do reclamado: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 18294-PR), HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB 31694-PR), da sentença ID 94728552, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002677-81.2014.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Réu: VALDECIR PETECK registrado(a) civilmente como VALDECIR PETECK e outros (2) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA vs. VALDECIR PETECK registrado(a) civilmente como VALDECIR PETECK e outros (2) Identificação do Caso: [Cédula de Crédito Rural] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.". BALSAS/MA, 13/09/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0002677-81.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE